Decisão Monocrática N° 07170266620218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-06-2021

JuizFÁTIMA RAFAEL
Número do processo07170266620218070000
Data04 Junho 2021
Órgão3ª Turma Cível

Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0717026-66.2021.8.07.0000 AGRAVANTE: WEMERSON JOHN CICERO VIEIRA AGRAVADO: FRANCISCO CLAUDIO FERREIRA Relatora: Desa. Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Wemerson John Cícero Vieira contra a r. decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Gama que, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança n° 0705187-32.2021.9.07.0004, indeferiu o pedido de liminar para a desocupação do imóvel, nos seguintes termos: ?Francisco Cláudio Ferreira, portador do RG 1.394.912SSP/DF e do CPF 258.606.311-20, residente e domiciliado a QD33 CONJ A CASA13 SETOR CENTRAL GAMA, CEP72405-330, email ALEXSPDC@HOTMAILCOM. Nos termos do artigo 292, §3º do CPC, corrijo o valor da causa para R$ 89.504,00. Retifiquem-se os autos. No mais, saliento que a concessão de medida liminar de desocupação por falta de pagamento exige o atendimento dos requisitos previstos no artigo 59, § 1º, inciso IX da Lei Federal 8.245/1991, sendo necessária a comprovação: a) da existência da relação locatícia e dos termos em que convencionada; b) da falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação na data do vencimento; c) que o contrato está desprovido de qualquer garantia locatícia por não ter sido contratada ou por ter sido extinta e ainda d) que o locador preste caução no valor equivalente a três meses de aluguel. No caso dos autos, analisando a documentação acostada, verifico o cumprimento dos requisitos supra, o que tornaria viável o deferimento, neste momento processual, da medida de desocupação pleiteada. Contudo, é sabido que, no dia 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde ? OMS ? declarou pandemia pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2), recomendando aos países que adotem medidas, em especial, para reduzir a transmissão da doença, como por exemplo, restrição de circulação de pessoas e o recolhimento domiciliar. Por sua vez, o Presidente da Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados (CDHM), solicitou ao ministro José Dias Toffoli, Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a suspensão de mandados coletivos de reintegração de posse e o encaminhamento de medidas de proteção aos direitos fundamentais das populações mais vulneráveis. A iniciativa visa proteger esses cidadãos e conter a disseminação no novo Coronavírus, o Covid-19. Por fim, a despeito da vigência do dispositivo legal do art. 9º na Lei 14.010/20 que vedou a concessão de liminar para a desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo, a que se refere o art. 59, § 1º, incisos I, II, V, VII, VIII e IX, da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, até 30 de outubro de 2020, dada à situação atual, de emergencial cautela da saúde pública, entendo, por bem, não deferir a medida liminar de despejo neste momento, sem prejuízo de reanalisar o pleito de urgência em momento posterior, após a manifestação da parte contrária. Ante o exposto, por fora, INDEFIRO a liminar postulada. Cite(m)-se por via postal para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Durante o...

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