Decisão Monocrática N° 07170551920218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-06-2021

JuizNILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Número do processo07170551920218070000
Data04 Junho 2021
ÓrgãoCâmara Criminal

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio PROCESSO NÚMERO: 0717055-19.2021.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) IMPETRANTE: GUTEMBERG DA SILVA BORGES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DO RIACHO FUNDO D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por GUTEMBERG DA SILVA BORGES contra decisão do MM. Juiz de Direito da Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo que, nos autos da ação penal nº 0000057-05.2017.8.07.0017, indeferiu o pedido para que impetrante usasse roupas próprias quando da realização da sessão plenária do júri designada para o dia 8/7/2021. Afirma que impor ao impetrante a obrigação de utilizar as roupas do cárcere represente violação ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e salienta que o julgamento, no Tribunal do Júri, é realizado por pessoas leigas e que a roupa utilizada pelo réu influenciará diretamente a imagem deste perante seus julgadores e que, ao vê-lo se apresentando com as vestes do presídio, eles tenderão a atribuir-lhe culpa sem a devida análise dos fatos. Argumenta que o pedido foi indeferido por razões de segurança, já que parentes poderiam aproveitar esta oportunidade para esconder drogas e objetos perigosos e que pudessem permitir a fuga do impetrante, mas que tal justificativa carece de plausibilidade, já que o próprio Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pedido e apresentou soluções práticas e seguras para a questão, como a entrega prévia das vestimentas em tempo hábil para que sejam vistoriadas pelos policiais penais. Assinala que o impetrante não deve ter seu direito violado diante da incapacidade do Poder Judiciário em realizar todas as ações necessárias para o bom funcionamento do Tribunal do Júri, inclusive a revista prévia, e que em todos os Fóruns há locais em que o réu aguarda enquanto não é transportado para o Plenário, e que as roupas requeridas para uso são as mesmas que ele trajava quando foi recolhido, não havendo qualquer contato externo. Sustenta que a decisão é nula pois viola o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, na medida em que não possui fundamentação adequada e exposição de motivos e foi proferida de forma genérica, sem se atentar aos fatos em concreto, e ofende, de forma imediata, o direito líquido e certo do impetrante à imagem, previsto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e no artigo 20 do Código Civil, ?pois o obriga a utilizar roupas do cárcere e atribuir-lhe a imagem de alguém já condenado, sem o trânsito em julgado da sentença penal condenatória?. Assinala que as normas mínimas para o tratamento do preso, estabelecidas pela Organização das Nações Unidas estabelece, em seu item 17.3, que o preso, ao sair do instituto penitenciário, tem o direito de vestir suas vestimentas civis, que o direito fundamental à ampla defesa exige que tal prerrogativa seja cumprida, e que impor ao réu a obrigação de se apresentar perante o corpo de jurados com roupas brancas, espécie de uniforme utilizado pelos reeducandos, configura uma violência estrutural contra ele, pessoa em desvantagem socioeconômica. Dessa forma, reputando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requer a concessão de liminar para que seja autorizada a utilização dos trajes pessoas com os quais deu entrada no estabelecimento prisional na sessão plenária que ocorrerá no dia 8/7/2021, podendo as roupas serem levadas com antecedência para revista pelos policiais penais. Pugna, também, pela concessão do benefício da gratuidade de justiça e, no mérito, a confirmação da medida. Relatado o essencial, passo a decidir. Preliminarmente, considerando-se que, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos detém presunção relativa de veracidade e, no caso, conquanto defendido por advogado particular, consta dos autos a informação de que o impetrante se encontra preso desde 20/7/2019 (ID 25988522 ? fl. 1), encontrando-se, portanto, há quase dois anos sem receber renda e que, quando solto, residia no Setor Habitacional Sol Nascente, defiro a gratuidade de justiça requerida, ficando, portanto, dispensado o recolhimento das custas inicias. O mandado de segurança é ação de impugnação, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e regulado pela Lei nº 12.016/2009, e visa coibir ilegalidade ou abuso de poder que atinja direito líquido e certo, desde que se trate de ato...

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