Decisão Monocrática N° 07170569820218070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-10-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07170569820218070001
Data25 Outubro 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0717056-98.2021.8.07.0001 RECORRENTE: RADIO JK FM LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇAO ECAD RECORRIDO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD REPRESENTANTE LEGAL: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AUTORAL. TRANSMISSÃO E RETRANSMISSÃO DE OBRAS MUSICAIS. COBRANÇA DO PREÇO DA LICENÇA. REGULARIDADE. PARÂMETRO FIXADOS NO REGULAMENTO. 1. A transmissão e retransmissão de obras e de fonogramas musicais, submetem as emissoras de rádio ao pagamento dos direitos autorais (art. 68 da Lei 9.610/1998). 2. Na espécie, não há falar em irregularidade das cobranças dos direitos autorais, pois a metodologia utilizada adotou o regulamento da instituição. 3. A diferenciação de abrangência e quantidade populacional possibilita uma aferição econômica na comunicação das rádios transmissoras, o que privilegia a igualdade financeira entre rádios e transmissores de tamanhos distintos. 4. Apelação conhecida e não provida. A recorrente, sem a indicação de artigo de lei violado, defende que a parte recorrida não possui outorga para a instalação de transmissor na cidade de Brasília, mas apenas em Taguatinga. Assim, como empresa do ramo de radiodifusão sonora, a recorrida necessita fazer o pagamento dos valores relativos a direitos autorais das músicas irradiadas. Acrescenta, ademais, a existência de cerceamento de defesa, considerando a impossibilidade de produzir a prova pretendida perante o juízo monocrático ? intimação do Ministério das Comunicações, unidade administrativa exclusivamente responsável para dispor acerca das outorgas. II ? O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à tese recursal apresentada pela parte insurgente, porquanto o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que ?a falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT