Decisão Monocrática N° 07170578320218070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 29-03-2022

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data29 Março 2022
Número do processo07170578320218070001
ÓrgãoPresidência
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0717057-83.2021.8.07.0001 RECORRENTE: MARIZA APARECIDA REZENDE MARTINS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS. DESBLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE AO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão impugnada encontra respaldo nos artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. A finalidade das medidas assecuratórias, como é o caso do bloqueio de valores, é a de garantir a reparação do dano causada pelo delito e a perda do produto ou proveito eventualmente auferido pelo agente com a prática do crime, o que somente será apurado com o trânsito em julgado final da sentença. No caso, como pendente julgamento de recurso de apelação do Ministério Público, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio das contas bancárias da apelante. 3. Recurso conhecido e desprovido. A recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação ao artigo 118 do Código de Processo Penal, sustentando o imediato desbloqueio das suas contas bancárias, que foram objeto de medida cautelar de sequestro/indisponibilidade de bens, tendo em vista não só a determinação exarada na sentença condenatória, revogando as medidas cautelares, mas também diante do trânsito em julgado para a acusação, o que denota o desinteresse pela absoluta impossibilidade de rediscussão da matéria pelo Parquet. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece seguir quanto ao suposto malferimento ao artigo 118 do Código de Processo Penal, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis...

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