Decisão Monocrática N° 07170791520198070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 05-04-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo07170791520198070001
Data05 Abril 2021
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0717079-15.2019.8.07.0001 RECORRENTE: CONFEDERACAO DAS ASSOCIACOES COMERCIAIS E EMPRESARIAIS DO BRASIL RECORRIDO: FIGUEIREDO E MONTEIRO CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - ME DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a? da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CLÁUSULA ARBITRAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O contrato entabulado entre as partes prevê a arbitragem como forma de solução de conflitos. 2.Por outro lado, as razões apresentadas quando do aviamento dos embargos à execução dizem respeito, essencialmente, à existência e validade do título executivo, que, acaso fossem devidamente comprovadas, invalidariam o título executivo por completo. Contudo, tais questões somente podem ser apreciadas pelo juízo arbitral em virtude de cláusula constante na avença. 3.Desta feita, se mostra de bom alvitre a suspensão da execução até que as questões alegadas nos embargos à execução sejam devidamente apreciadas pelo juízo arbitral. 4.Recurso parcialmente provido. Sentença reformada. A recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 786, 798, 801 e 803, todos do Código de Processo Civil, pois, apesar de admitir a inexiquibilidade do contrato CTR 010/2010, não extinguiu a ação de execução baseada no referido documento, mas apenas determinou a sua suspensão; b) artigo 1022, inciso I, do CPC, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à alegada ofensa ao artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, ?Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões...

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