Decisão Monocrática N° 07170843520228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 10-06-2022

JuizMARIA IVATÔNIA
Data10 Junho 2022
Número do processo07170843520228070000
Órgão5ª Turma Cível
tippy('#xxhjgq', { content: '

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0717084-35.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SALUSTIANO LOPES RODRIGUES AGRAVADO: REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por SALUSTIANO LOPES RODRIGUES contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia, pela qual indeferido pedido de tutela de urgência para emissão de bilhete de passagem, relativo a Passe Livre, em favor do agravante, decisão nos seguintes termos: ?Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Registre-se. Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por SALUSTIANO LOPES RODRIGUES contra REAL SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA EPP. Alega o autor, em suma, que é hipertenso e portador de doença renal crônica irreversível, em fase terminal; que precisa realizar sessões de diálise peritoneal, diariamente, em sua residência, terapia esta indispensável à manutenção de sua vida; alega que embora resida na cidade de São Francisco-MG, o autor é acompanhado pelos médicos do Hospital de Base do Distrito Federal (HBDF), de modo que ele, por meio de transporte coletivo interestadual, precisa vir a Brasília mensalmente para ser submetido à avaliação médica e à realização de exames. Afirma que após o fim da avaliação no Hospital de Base, o autor precisa retornar à cidade em que mora imediatamente, e por ser portador de deficiência e ser comprovadamente carente, possui o benefício do Passe Livre, o que lhe concede o direito de viajar em ônibus interestaduais gratuitamente, nos termos do artigo 1º, da Lei nº 8.899/94. Ocorre que a empresa ré permite reservar o assento destinado aos passageiros que possuem Passe Livre apenas nos ônibus do tipo convencional, os quais saem da cidade em que o autor reside apenas às quartas-feiras, mas as consultas junto ao Hospital são marcadas de segunda a quinta-feira, conforme disponibilidade, sendo certo que a passagem oferecida pela ré às quartas-feiras não atende a necessidade do autor; diz, ainda, que de quinta à terça-feira a ré realiza o transporte entre são Francisco-MG e Brasília-DF, mas em ônibus executivo, recusando-se a reserva de assentos gratuitos com base no artigo 1º, do Decreto nº 3.691/2000, que dispõe que as empresas permissionárias e autorizatárias de transporte interestadual de passageiros devem reservar dois assentos aos beneficiários do passe livre apenas em ônibus de serviço convencional e que se fizesse diferente poderia ser notificada e multada pela ANTT. Requer, assim, em tutela antecipada, seja determinado que a ré, mediante o benefício do passe livre, emita o bilhete de passagem do autor nos dias em que for necessário e independentemente do tipo de ônibus disponível para realizar a viagem. É o breve relato. DECIDO. Para deferimento do pedido de tutela antecipada, devem estar presentes os requisitos do art. 300 do CPC, porém, no caso em exame, entende-se ausente o requisito da probabilidade do direito do autor. Isso porque a empresa requerida, em princípio, não está descumprindo a legislação de regência, pois o próprio autor informa que a empresa oferece a vaga em ônibus convencional, no dia em que oferece o transporte da cidade do autor para esta capital, na quarta-feira. A empresa apenas recusaria a vaga em ônibus executivo, e a legislação não a obriga a tanto. No mais, não se entende violado qualquer direito do autor como consumidor, como idoso ou como portador de necessidades especiais, mesmo porque pode agendar sua consulta para quinta-feira, nem se entende que houve limitação indevida ou desarrazoada por ocasião da regulamentação da Lei (Decreto 3.961/2000, art. 1º), de modo que, nessa análise preliminar, o pedido de tutela antecipada não tem como ser acolhido. Em caso similar, nossa Corte Local de Justiça externou esse mesmo entendimento, ao dispor a regularidade do fornecimento de transporte convencional ao idoso, não se impondo obrigatoriedade de fornecimento de transporte gratuito em ônibus executivo, por ausência de disposição legal nesse sentido. ?APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE PASSAGEM DE ÔNIBUS GRATUITA A IDOSO EM VEÍCULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 40, DA LEI Nº 10.741/03. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ART. 373, INCISO I, DO CPC. DANOS NÃO CONFIGURADOS. 1. A inversão do onus probandi prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não decorre automaticamente da existência de relação de consumo, mas sim de convencimento do magistrado acerca da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações. Não juntados aos autos elementos mínimos para conferir a verossimilhança das alegações, inviável a concessão desse benefício processual. 2. O idoso com renda igual ou inferior a dois (02) salários mínimos tem assegurada a gratuidade de transporte ou o direito ao desconto de cinquenta por cento (50%) em transporte interestadual, em veículo do serviço convencional, não havendo tal imposição quando se tratar de transporte executivo. 3. Apelo não provido. (Acórdão 1202819, 07042909420188070008, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 3/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tais motivos, e com fulcro no precedente citado, INDEFIRO o pedido deduzido pelo autor. Cite-se para a audiência do art. 334 do CPC. Intimem-se.? ? ID 35695908, pp. 44 a 46. Nas razões recursais (ID 35697259), SALUSTIANO LOPES RODRIGUES alega: ?Trata-se de processo de conhecimento (Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada) ajuizado, em 12/05/2022, por SALUSTIANO LOPES RODRIGUES em desfavor de REAL SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP. Na inicial o Agravante informou que, além de ser hipertenso, é portador de doença renal crônica irreversível, encontra-se em estágio terminal e está na fila para o transplante de rins. Devido a essas patologias, precisa realizar sessões de diálise peritoneal por dez horas seguids, diariamente, em sua residência, terapia esta indispensável à manutenção de sua vida, conforme atesta seu relatório médico. ( ) Embora resida na cidade de São Francisco-MG, o quadro de saúde do Agravante é acompanhado pelos médicos do Hospital de Base do Distrito Federal (HBDF), de modo que ele, por meio de transporte coletivo interestadual, precisa vir a Brasília mensalmente para ser submetido à avaliação médica e à realização de exames. Além disso, importa destacar que, como precisa realizar sessões de diálise peritoneal diariamente, por isso, após o fim da avaliação no Hospital de Base, o Agravante precisa retornar à cidade em que mora imediatamente. Por ser portador de deficiência e ser comprovadamente carente, o Agravante possui o benefício do Passe Livre, o que lhe concede o direito de viajar em ônibus interestaduais gratuitamente, nos termos do artigo 1º, da Lei nº 8.899/94. Ocorre que a empresa Agravada, que realiza o transporte entre a cidade de São Francisco-MG e Brasília-DF, aceita reservar o assento destinado aos passageiros que possuem Passe Livre apenas nos ônibus do tipo convencional, que saem da cidade em que o Agravante reside apenas às quartas-feiras. Todavia, as consultas no HBDF são marcadas de segunda à quinta-feira, conforme agendamento e disponibilidade médica do serviço, não sendo possível levar em consideração, portanto, os dias de disponibilidade do Agravante. Diante disso, cumpre acentuar que, de quinta à terça-feira, a empresa Agravada também realiza o transporte entre São Francisco-MG e Brasília-DF; contudo, a viagem é feita em ônibus executivos, e nestes a requerida recusa a reserva de assentos gratuitos para as pessoas detentoras de passe livre, de forma que, se o autor quiser utilizá-los, terá de pagar o valor da passagem, o que não tem condições financeiras de fazer. Nessa conjuntura, o Agravante, com o intuito de resolver o seu problema, procurou a Defensoria Pública do Distrito Federal, e esta, visando uma solução extrajudicial para o litígio, enviou à parte ré o Ofício de nº 4878/2021, solicitando a emissão de passagem pelo passe livre, independentemente do tipo de ônibus convencional ou executivo- que realiza o transporte interestadual entre São FranciscoMG e Brasília-DF. No entanto, em resposta ao Ofício, a parte Agravada alegou que, com base no artigo 1º, do Decreto nº 3.691/2000, as empresas permissionárias e autorizatárias de transporte interestadual de passageiros devem reservar dois assentos aos beneficiários do passe livre apenas em ônibus de serviço convencional. Alegou, ainda, que, se permitisse o transporte do Agravante em ônibus executivos e mediante passe livre, poderia ser notificada e multada pela ANTT, em caso de eventual fiscalização. Destarte, ante a recusa da Agravada em emitir passagens para o Agravante, independentemente do tipo de ônibus a ser utilizado, não restou outra via à parte Agravante senão buscar a tutela do Poder Judiciário a fim de que possa ver prevalecer o seu direito. Assim, o Agravante requereu, em sede de tutela provisória, para determinar que a empresa Agravada observe integralmente o comando do artigo 1º da Lei nº 8.899/94, emitindo, mediante o benefício do passe livre, o bilhete de passagem do autor nos dias em que for necessário e independentemente do tipo de ônibus disponível para realizar a viagem (convencional, executivo ou mesmo leito), a fim de que ele possa realizar seu acompanhamento médico no Hospital de Base do Distrito Federal, sob pena de multa de R$...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT