Decisão Monocrática N° 07170973420228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 01-06-2022

JuizMARIA IVATÔNIA
Data01 Junho 2022
Número do processo07170973420228070000
Órgão5ª Turma Cível
tippy('#ajtaso', { content: '

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0717097-34.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. AGRAVADO: GLAUCO MARCIO PEDROSA DE ARAUJO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. contra pronunciamento proferido pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada contra GLAUCO MARCIO PEDROSA DE ARAUJO nos seguintes termos: "Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - recolher as custas complementares, se houver; II - informar, na petição inicial, a qualificação e o endereço ainda não diligenciado da parte executada. III - fazer uma relação de todos os endereços onde já foi diligenciada a citação da parte executada. Caso todos os endereços que constem nos autos tenham sido diligenciados, bem como as pesquisas para localização da parte executada tenham sido realizadas, promover a citação da parte executada por edital; V - regularizar a representação processual; VI - considerando a possibilidade de circulação do título que pretende executar, a parte exequente deverá digitalizar o título executivo original (frente/verso) e anexar aos autos. Ressalto que o documento juntado ao ID 105147175 não se presta a este fim por se tratar de cópia (xerox). A fim de permitir a melhor análise, por este Juízo, dos documentos digitalizados, a parte poderá optar por anexar a foto do documento ou a sua digitalização colorida. Intime-se? (ID 123433000 dos autos de origem n. 0735137-95.2021.8.07.0001). O agravante alega em síntese que "não pode prevalecer a decisão proferida pelo MM. Juiz a quo, que intimou a parte Autora/Agravante para juntar a cópia original do título de crédito, sob pena de indeferimento da inicial. Inobstante o entendimento firmado por este R. Juízo, desnecessária é a juntada do contrato ou demais documentos originais ou autenticados, tendo em vista que os documentos juntados pela parte e declarados autênticos pelo próprio advogado possuem presunção juris tantum?. E requer: "PELO EXPOSTO, comprovada a impropriedade da decisão agravada, proferida em desacordo com a Legislação Pátria vigente, a qual trará ainda mais enormes e injustificados prejuízos ao Agravante caso seja mantida...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT