Decisão Monocrática N° 07171107620228070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-03-2024

JuizANGELO PASSARELI
Número do processo07171107620228070018
Data22 Março 2024
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0717110-76.2022.8.07.0018 RECORRENTE: ELOIR SIMIÃO DE FREITAS RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. ÁREA PÚBLICA. BECO. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. EDIFICAÇÃO NOVA E NÃO PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A existência de minuta de projeto de lei complementar pela SEDUH atinente a eventual regularização de áreas públicas contíguas a lotes de uso residencial em região administrativa diversa, que tramita apenas em âmbito administrativo e que ainda depende de específica tramitação junto ao Poder Legislativo e aprovação mediante quórum qualificado, sendo incerta e sem qualquer previsão, não acarreta a existência de imediato direito ou sequer legítima expectativa de direito voltado a uma futura regularização da área ocupada pelo autor, que atualmente não se encontra passível de regularização por não se enquadrar no projeto urbanístico da cidade. 2. A mera tramitação, ainda em âmbito apenas administrativo, do referido projeto não autoriza, por si só, que os atuais ocupantes de áreas similares, desde logo, possam livremente edificar obras novas em áreas que são incontroversamente públicas, especialmente quando desacompanhada do necessário licenciamento prévio expedido pela Administração Pública. 3. O Código de Obras e Edificações do DF dispõe ser necessária prévia obtenção de licença para início de obra, com cominação de sanção de demolição, inclusive imediata, em caso de obra ou edificação inicial não passível de regularização, assim como aplicação de multa. 4. A ação demolitória promovida pelo Poder Público objetivando a remoção de ocupações irregulares em áreas públicas de uso comum do povo ou especialmente afetadas para servidões de passagens de pessoas e de infraestrutura para serviços públicos não depende de autorização judicial, tampouco de prévia notificação porque o ato deriva do poder de polícia, sendo-lhe garantida a autoexecutoriedade. 5. Legítima a atuação...

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