Decisão Monocrática N° 07171403420238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 16-05-2023

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Número do processo07171403420238070000
Data16 Maio 2023
Órgão1ª Turma Cível

Órgão 1ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento Processo n. 0717140-34.2023.8.07.0000 Agravante(s) Marcel Camboim Gonçalves Agravado(s) Movimento Democrático Brasileiro ? PMDB/DF, Partido da Social Democracia Brasileira Relatora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcel Camboim Gonçalves contra decisão proferida pelo juízo da 19ª Vara Cível de Brasília (Id 153436773 do processo de referência) que, no cumprimento de sentença ajuizado pelo agravante em desfavor de Movimento Democrático Brasileiro ? PMDB/DF e Partido da Social Democracia Brasileira, processo nº 0701968-25.2018.8.07.0001, reconheceu a natureza de impenhorabilidade dos valores constantes nos investimentos do agravado Partido da Social Democracia Brasileira apontados no ofício do Banco do Brasil, cuja penhora havia sido anteriormente deferida a pedido do agravante. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Não há que se falar em preclusão quando, diante de uma matéria de ordem pública, foi dada à parte a oportunidade de comprovar a impenhorabilidade absoluta das verbas objeto de futura constrição. Ao contrário do que afirmado pelo exequente, a documentação acostada identifica as aplicações financeiras apontadas no ofício do Banco do Brasil por meio dos números das contas onde estão localizadas as quantias: BB RENDA FIXA FUNDOS 33271000005 Dt.Inicio: 26.04.2019 BB RENDA FIXA FUNDOS 220900000005 Dt.Inicio: 26.04.2019 BB RENDA FIXA FUNDOS 220710000005 Dt.Inicio: 14.04.2021 Dt.Fim : 11.05.2021 Sendo assim, reconheço a natureza de impenhorabilidade dos valores constantes nos investimentos apontados, uma vez que se tratam claramente de aplicações originadas de repasses e doações do fundo partidário. Dê-se ciência às partes. Já foram realizadas diversas diligências neste processo com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Diante desse quadro, SUSPENDO o curso da execução (CPC, 921, III) pelo prazo de 1 (um) ano, a contar desta data (CPC, 921, § 1°). Para fins do termo inicial da prescrição (CPC, 921, § 4°), a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis foi cientificada ao exequente por meio da decisão ID 14432175. A execução poderá ser retomada, a qualquer momento, desde que o exequente requeira, demonstrando, nesse caso, a existência de bens penhoráveis. Decorrido o referido prazo, arquivem-se (CPC, 921, § 2°). Inconformado, o agravante/exequente, em razões recursais (Id 46403976), argumenta que a impugnação do agravado PSDB e acolhida na decisão vergastada estaria fulminada pela preclusão consumativa. Diz não se sustentar a tese adotada pelo julgador primário de se tratar de matéria de ordem pública não sujeita à preclusão. Informa ter sido deferido o pedido por ele formulado de penhora de valores existentes em aplicações financeiras do segundo agravado, conforme registrara o Banco do Brasil em ofício juntado ao id 134504680 do processo de referência. Diz que, deferido o pedido em 8/2/2023 (Id 148850590 do processo de referência) e decretada a penhora sobre valores do PSDB aplicados em fundos de renda fixa, o executado e titular dos mencionados ativos peticionou alegando a impenhorabilidade das referidas verbas, por serem provenientes do Fundo Partidário (Id 149091128 do processo de referência). Afirma não terem sido juntados documentos comprobatórios dessas alegações. Sustenta que somente com a segunda impugnação, apresentada em 28/2/2023, tais escritos vieram aos autos. Proclama estar configurada a preclusão consumativa. Cita o art. 854 do CPC. Reafirma que a matéria foi decidida pelo juízo de primeiro grau antes da apresentação da segunda impugnação. Aduz, se vencida a tese de preclusão, que a prova documental não demonstra serem provenientes do Fundo Partidário os valores encontrados em aplicações financeiras. Afirma que o executado ?não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar que as verbas penhoradas seriam de origem de fundo partidário, diante de ausência de documentos, mesmo na segunda impugnação extemporânea, Id 150817871, e da sua preclusão consumativa operada quando da sua primeira manifestação, Id 149091128?. Alternativamente, diz não serem impenhoráveis ditos valores, ainda que comprovada sua origem, em razão da natureza dos serviços que prestou e que deram ensejo ao cumprimento de sentença. Esclarece que os serviços prestados guardam relação com a finalidade do fundo partidário. Indica ter sido contratado para compor uma obra musical voltada à campanha eleitoral, ?sendo coerente assim, a realização do bloqueio e penhora em seu fundo partidário, em constatação de que foi contratado para realizar atividade partidária?. Afirma ter aplicação ao caso concreto a regra do art. 854, §9º, CPC. Cita jurisprudência afirmativa da possibilidade de relativização da impenhorabilidade do fundo partidário. Brada presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao recurso, pois ?haverá o início errôneo da caducidade do prazo do direito, haja vista que a matéria suscitada no presente agravo é de suma importância para a determinação e ocorrência do prazo prescricional?. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para ser reformada a decisão agravada. Ao final, deduz os seguintes pedidos: a) Os benefícios da Justiça Gratuita à agravante, tendo em vista sua condição de hipossuficiência já comprovada na primeira instância; b) O juízo positivo de admissibilidade do recurso ora aviado; c) A concessão do efeito suspensivo ao agravo, com base no art. 1.019, inciso I do novo CPC, para que a decisão agravada seja suspensa até a análise final do presente recurso; d) No mérito, seja dado provimento ao presente recurso para reforma da decisão agravada, com a manutenção das verbas penhoradas, a uma porque não se desincumbiu a parte executada do ônus comprobatório de que seriam as verbas oriundas de Fundo Partidário, seja pela ausência de comprovação, seja pela preclusão consumativa; a duas porque ainda que se considere a natureza das verbas como oriundas de Fundo Partidário, cabe a mitigação de sua impenhorabilidade, já que no presente caso destinam-se ao pagamento de serviço contratado com finalidade eleitoral; e) Caso julgado improcedente o presente recurso, que seja reformada a decisão agravada para dar vista à Defensoria Pública para o prosseguimento do cumprimento de sentença e continuação da busca pela satisfação da tutela jurisdicional. Preparo dispensado diante do deferimento, ao agravante, dos benefícios da justiça gratuita no primeiro grau (Id 128893672 do processo de referência). É o relato do necessário. Decido. 1. Do parcial juízo negativo de admissibilidade do recurso. Da preclusão da questão relativa à impenhorabilidade do fundo partidário. O inciso III do art. 932 do CPC estabelece que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Assim, por expressa determinação legal, compete ao relator exercer juízo de admissibilidade sobre o recurso, indeferindo seu processamento quando ausentes os necessários pressupostos de existência e de validade; aqueles, pressupostos recursais intrínsecos ? inerentes à própria existência do direito de recorrer -, são atinentes ao cabimento, interesse e legitimidade recursal; estes, pressupostos recursais extrínsecos ? relativos ao exercício do direito de recorrer -, são relativos à tempestividade, recolhimento do preparo recursal, regularidade formal. Em razões recursais, o agravante alega não serem impenhoráveis os valores constantes das aplicações financeiras, devendo ser relativizada a regra da impenhorabilidade no caso em razão de a natureza dos serviços prestados pelo exequente e que deram ensejo ao cumprimento de sentença estar relacionada à finalidade do fundo partidário, por se tratar da contratação para composição de uma obra musical destinada à sua campanha eleitoral, ?sendo coerente assim, a realização do bloqueio e penhora em seu fundo partidário, em constatação de que foi contratado para realizar atividade partidária?. Aponta a aplicação ao caso do art. 854, §9º, CPC e a existência de jurisprudência no sentido da relativização da impenhorabilidade do fundo partidário. Verifico, todavia, estar totalmente preclusa qualquer discussão acerca da possibilidade de penhora dos valores provenientes do fundo partidário, pois esta questão já foi decidida anteriormente nos autos principais, inclusive em sede de agravo de instrumento, estando acobertada pelo manto da coisa julgada. Explico. Em 10/11/2020, o exequente peticionou nos autos principais (Id 76716270 do processo de referência), em resposta à impugnação à penhora apresentada pelos executados, arguindo essa mesma matéria. Alegou a possibilidade de penhora dos valores originados do fundo partidário diante da previsão legal de que seu uso pode ser destinado ao ?pagamento de despesas com propaganda doutrinária e política, o que se amolda ao presente caso, haja vista a natureza de origem do débito?. O juízo primário expressamente rejeitou essa tese no decisum de Id 79676513 do processo de referência, em 15/12/2020, ressaltando, inclusive, o fato de a questão relativa à impenhorabilidade das verbas do fundo partidário já ter sido resolvida definitivamente em segundo grau no AGI 706317-74.2018.8.07.0000, como se verifica a seguir: Indefiro a penhora de recursos do fundo partidário, pois a autorização de uso não significa afastamento da impenhorabilidade (CPC, 833, XI). Em outras palavras, o partido político pode gastar aqueles recursos com o pagamento de despesas de campanha, mas disso não se extrai que seja lícito penhorar tais verbas, na execução judicial de uma obrigação contraída pelo diretório partidário. Nesse ponto, é necessário distinguir alguns conceitos. Despesas de campanha têm natureza eleitoral e podem ser custeadas com recursos do fundo partidário, mas aqueles gastos decorrem da campanha; não do...

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