Decisão Monocrática N° 07171654720238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 12-05-2023

JuizVERA ANDRIGHI
Número do processo07171654720238070000
Data12 Maio 2023
Órgão6ª Turma Cível

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0717165-47.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: EVERTON ANGELO DE SANTANA AGRAVADO: ELETRICA SARAIVA LTDA DECISÃO EVERTON ANGELO DE SANTANA interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, da r. decisão (id 156636672, autos originários) proferida no cumprimento de sentença movido por ELETRICA SARAIVA LTDA ? EPP, que lhe indeferiu a gratuidade de justiça e acolheu parcialmente a sua impugnação à penhora on-line, in verbis: ?Sob o ID: 153872223, a parte executada apresenta impugnação, instruída com documentos (ID: 153872232 a ID: 153878803), na qual requer seja anulado e invalidado o bloqueio de valores existentes em contas bancárias de sua titularidade. Para tanto, sustenta que tal montante é impenhorável, pois a medida constritiva incidiu sobre proventos de aposentadoria, conforme com o que dispõe a regra do art. 833, inciso IV, do CPC/2015. Pleiteia, ainda, a decretação de prescrição bem como a concessão do pleito gracioso. Resposta no ID: 155549692. Decido. De partida, afasto, de plano, a arguição de prescrição do título executivo judicial, eis que constituído por transação devidamente homologada em sentença, incidindo, na espécie, o prazo quinquenal (art. 206, § 5.º, inciso I, do CC/2002), a ser contado da prolação do ato judicial em referência (21.06.2019 - ID: 37773224), logo, sem o decurso de tempo necessário ao reconhecimento ora pleiteado. Adiante, a meu ver, a parte executada não faz jus à gratuidade de justiça. Com efeito, a documentação por ela acostada (ID: 153878798) revela a percepção de renda mensal líquida incompatível com o benefício gracioso ora postulado (R$ 6.250,90). A propósito, ?a Lei n.º 13.467/2017, conhecida como ?Lei da Reforma Trabalhista?, trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5. A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31. Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52? (Acórdão 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 7/11/2018, publicado no DJE: 20/11/2018. Sem p. cadastrada.). Nessa ordem de ideias, ressalto que a parte devedora ?não comprovou despesas extraordinárias que possam ser consideradas hábeis a comprometer-lhe o sustento e a legitimar o pedido de gratuidade, pois, se comprometeu seus ganhos mensais com gastos incompatíveis com seus rendimentos, como parcelas de empréstimos e financiamentos e outras despesas elevadas, por sua própria escolha, isso não lhe credencia a beneficiar-se da gratuidade de Justiça? (Acórdão 1220966, 07191750620198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 16/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, a parte executada não faz jus ao benefício legal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes r. acórdãos-paradigmas: [...] Por esses fundamentos, mediante análise realizada objetivamente, em reverência à cognição sumária e superficial, indefiro a gratuidade de justiça à parte executada. De outro giro, registre-se que a medida constritiva exarada do Juízo alcançou o montante integral de R$ 845,06 (ID: 153707219), obtido em conta bancária mantida pelo devedor junto ao Banco Bradesco. Pois bem. O art. 833, inciso IV, do CPC/2015, dispõe que "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Nessa ordem de ideias, verifico a impenhorabilidade parcial do montante constrito, mediante análise da documentação encartada pelo devedor, a qual denota, de forma indene de dúvidas, a destinação de proventos salariais relativamente ao valor bloqueado. Todavia, ainda que os valores em comento constituam verbas impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC/2015, não cabe ao Judiciário promover a proteção do devedor que, muito embora possua rendimentos capazes de solver a dívida, faz uso extensivo da escusa legal com o fim de se esquivar do adimplemento em relação ao crédito devido, motivo por que determino a reserva de 30% (trinta por cento) da importância constrita em favor da parte credora, afastando-se do risco de criar embaraços à subsistência da executada, à míngua de efetiva demonstração com este teor (art. 373, inciso II, do CPC/2015). A assertiva supra encontra-se em consonância com os seguintes acórdãos do e. TJDFT e do c. STJ: [...] Forte nesses fundamentos, acolho parcialmente a impugnação do ID: 153872223. Após decorrido o prazo recursal, expeçam-se os seguintes alvarás eletrônicos da importância penhorada: - no valor de R$ 253,52, com as devidas atualizações, em favor da parte credora, a quem incumbo fornecer os dados bancários pertinentes em quinze dias; e, - no valor de R$ 591,54, com as devidas atualizações, em favor da parte executada, observando as informações bancárias contidas no documento em ID: 153875188. Por fim, a parte exequente deve impulsionar o feito, requerendo o que for de direito, bem como indicar bens penhoráveis no prazo assinado, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se." Para concessão da antecipação da tutela recursal, deve ficar comprovado, concomitantemente, a probabilidade do...

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