Decisão Monocrática N° 07171692120228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 08-06-2022

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Número do processo07171692120228070000
Data08 Junho 2022
Órgão1ª Turma Cível
tippy('#mgrfjo', { content: '

D E C I S à O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Euclides Tiago Júnior contra decisão do juízo da 9ª Vara Cível de Brasília (Id 123813917 do processo de referência), em liquidação provisória individual de sentença oriunda de ação coletiva requerida pelo agravante em desfavor do Banco do Brasil S.A., processo n. 0731192-03.2021.8.07.0001, que reconheceu a inexequibilidade do título apresentado nos seguintes termos: 1. Trata-se de liquidação provisória de sentença, movida por EUCLIDES TIAGO JUNIOR, em desfavor do BANCO DO BRASIL, em que se objetiva liquidar a sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 94.008514-1, na qual se reconheceu ilegalidade no índice de correção monetária adotado pelo Banco do Brasil, aplicável às cédulas de crédito rural no mês de março de 1990, e fixou como correto o BTN no percentual de 41,28%. 2. Examinando os autos, o il. Perito, em uma postura de inequívoca boa-fé, deixou de apresentar proposta de honorários periciais, por considerar que a operação do autor não possui diferencial a ser apurado em seu favor, com base nos documentos apresentados pelo réu (IDs n. 117694188 e 119725463). 3. É de se registrar, neste particular, que não restou determinado o recálculo da operação, mas tão somente a apuração do valor principal mediante a diferença do IPC de março/1990 e o BTN do mesmo período (item 12 da decisão de ID n. 110971628). 4. Ademais, considerando a data em que realizada a operação financeira, cabe ao réu trazer aos autos a documentação que possui, de maneira que não há como refutar, sem prova cabal, que tais documentos não sejam verdadeiros ou que não correspondam à realidade da operação contratada. Assim, os extratos juntados pelo réu afiguram-se aptos a embasar os cálculos e a reafirmar as conclusões de IDs n. 117694188 e 119725463. 5. Do exposto, reconheço a inexequibilidade do título apresentado. 6. Diante do caráter contencioso da fase de liquidação de sentença deste processo específico, é necessária a fixação de honorários advocatícios, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 896.730/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, quarta turma, DJe 04/06/2018). Assim, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, estes ora arbitrados em R$ 1.000,00, na forma do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, diante da baixa complexidade da matéria debatida. 7. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos. Inconformado, em razões recursais (Id 35725072), o agravante narra o histórico processual e sustenta que a decisão agravada desconsiderou o pedido de inversão do ônus de prova que formulou, para que fossem apresentados pelo réu/agravado Banco do Brasil S.A os documentos originais ou suas microfilmagens, a fim de lhe possibilitar a realização do cálculo para apurar o valor a que tem direito à restituição. Alega, neste sentido, que os documentos apresentados pelo Banco do Brasil S.A foram elaborados especificamente para apresentação em juízo, de forma discricionária e sem validade probatória. Diz ter impugnado tais documentos, que embasaram as conclusões do perito contábil. Brada que o perito concluiu que sua operação não possuía diferencial a ser apurado. Ressalta que impugnou essa análise com base em entendimento diverso em laudo técnico produzido por assistente técnico. Reitera que os documentos não são capazes de demonstrar, com precisão, todas as informações relativas ao contrato, em especial as datas e os valores das amortizações efetivamente realizadas em sua conta, bem como as condições das mesmas, razão pela qual requer a reforma da decisão agravada. Reitera que os documentos apresentados pelo requerido/agravado são inidôneos para representar os lançamentos originais da operação de crédito objeto da presente demanda. Afirma que somente os documentos originais relativos às cédulas de crédito rural podem atestar efetivamente os lançamentos ocorridos à época, bem como os exatos limites dos contratos. Defende que os documentos apresentados pelo réu não apresentam valor probatório algum, pois foram confeccionados unilateralmente pela instituição financeira e não se trata de documentos gerados automaticamente à época da evolução do saldo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT