Decisão Monocrática N° 07171825420218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 13-12-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data13 Dezembro 2021
Número do processo07171825420218070000
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0717182-54.2021.8.07.0000 RECORRENTE: MARILÚCIA NUNES DE SOUSA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LEI 8.112/90. LEI 8.162/92.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA PELO SINDICATO. DESISTÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - O prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual da sentença coletiva é de cinco anos, conforme entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 515). - Igualmente em precedente qualificado, o STJ também firmou a tese de que o termo a quo da prescrição para execução individual da sentença coletiva é o respectivo trânsito em julgado (Tema 877). -Tendo a parte optado por desistir do processo coletivo e ajuizado execução individual, esta nova ação é processualmente autônoma do processo anterior, e não se estenderiam à pretensão da agravada as decisões proferidas na execução coletiva, nem os efeitos de seu ajuizamento, tal como a interrupção da prescrição. Somente no caso de haver discussão acerca de eventual legitimidade do sindicato para a execução coletiva se admitiria a suspensão do prazo prescricional, voltando a fluir após a decisão definitiva acerca da questão processual. -RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A recorrente alega violação ao artigo 489, §1ª, inciso VI do Código de Processo Civil, asseverando deficiência de fundamentação. Embora não tenha fundamentado o recurso na alínea ?c? do permissivo constitucional, afirma que o acórdão combatido diverge da jurisprudência do STJ, colacionando julgados com o objetivo de demonstrar a divergência. Não indica, todavia, a qual dispositivo de lei teria o acórdão combatido dado interpretação divergente daquela dada pelos paradigmas. II ? O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o recurso não merece seguir, quanto à alegação de ofensa ao artigo 489, §1º...

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