Decisão Monocrática N° 07171869120218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 07-06-2021

JuizVERA ANDRIGHI
Número do processo07171869120218070000
Data07 Junho 2021
Órgão6ª Turma Cível

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0717186-91.2021.8.07.0000 AGRAVANTE: T4F ALIMENTOS,BEBIDAS E INGRESSOS LTDA. AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO T4F ALIMENTOS, BEBIDAS E INGRESSOS LTDA. interpôs agravo de instrumento, com pedido de concessão da antecipação da tutela recursal, da r. decisão (id. 86476673, autos originários) integrada pela r. decisão (id. 90401476, autos originários) que na ação de execução fiscal proposta pelo DISTRITO FEDERAL, rejeitou a garantia ofertada pela executada e determinou o prosseguimento do processo, nos seguintes termos: ?T4F ALIMENTOS,BEBIDAS E INGRESSOS LTDA ofertou seguro garantia visando a oposição de embargos à execução fiscal movida pela Fazenda Pública do Distrito Federal. Instado a se manifestar sobre a garantia ofertada, O Distrito Federal alegou que o seguro garantia não atende aos critérios relacionados na Portaria nº 60/2015 ? PGDF. Apresentada nova manifestação pela executada, a Fazenda Pública foi novamente intimada a se manifestar e novamente recusou o título por não atender os requisitos da nova portaria PGDF nº 378/2019. Concedido derradeira oportunidade para adequação, a parte executada deixou transcorrer "in albis" o prazo. Os autos vieram conclusos e nesse período a executada peticionou pela reabertura do prazo para adequação do seguro garantia. É o relatório. DECIDO. A manifestação de ID. 85759796 é extemporânea. Incabível a alegação de dificuldades em relação ao processo de digitalização uma vez que houve a certificação da digitalização em 23/09/2019 (ID. 45398822) e a parte peticionou nos autos eletrônicos em 13/02/2020 (ID. 56549524), tendo portanto ciência do trâmite eletrônico dos autos, não apontando nenhum erro. Decorrido ?in albis? o prazo conferido nos autos para que a executada promovesse a adequação do seguro garantia, os autos retornaram conclusos para deliberação. Somente após transcorridos quase 7 meses após a certificação do transcurso do prazo para adequação do seguro garantia (ID. 70452914) a parte comparece novamente aos autos. A executada não adequou o seguro garantia ofertado às premissas das Portarias nº 60/2015 e 378/2019 - PGDF, o que inviabiliza sua aceitação. Assim, rejeito a garantia ofertada e determino o prosseguimento do feito. Promova o Distrito Federal o andamento do feito, requerendo o que entender de direito. Traslade-se cópia para os...

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