Decisão Monocrática N° 07171958220238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 15-05-2023

JuizFÁTIMA RAFAEL
Número do processo07171958220238070000
Data15 Maio 2023
Órgão3ª Turma Cível

Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0717195-82.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: FABIO AUGUSTO DE SOUZA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP Relatora: Desa. Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fábio Augusto de Souza contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos do Processo n° 0704396-50.2023.8.07.0018, indeferiu o pedido de suspensão do ato administrativo que o eliminou do certame para o cargo de Policial Penal do Distrito Federal, nos seguintes termos: ?Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por FÁBIO AUGUSTO DE SOUZA contra o DISTRITO FEDERAL e o INSTITUTO AOCP. O autor narra a participação no concurso para o cargo de Policial Penal do Distrito Federal regido pelo edital de abertura n. 1/2022. Relata aprovação na prova objetiva, no teste de aptidão física, na sindicância de vida pregressa e a reprovação na fase de avaliação psicológica. Descreve que, de acordo com o laudo, a reprovação ocorreu em 3 (três) características. Informa a interposição de recurso administrativo, o qual foi indeferido. Argumenta que o exame psicológico foi realizado por apenas 1 (um) psicólogo quando deveria ser avaliado por 3 (três) especialistas, de acordo com a Lei distrital n. 4.949/2012. Assim, requer a nulidade do teste em comento. Alega equívoco na aplicação do Teste BPR-5 (RV ? Raciocínio Verbal) na Forma A, pois esse exame é destinado aos alunos da 6ª, 7ª e 8ª séries do ensino fundamental, ao passo que o concurso exige nível superior. Assim, postula a anulação do teste impugnado. Expõe erro na avaliação da faceta E2 ? Altivez, relativa à ?resistência à frustração?, porque não possui qualquer relação com a mencionada descrição, consoante relatório psicológico anexo. Narra que a prova atacada incorreu em subjetividade e deve ser anulada. Alega que o mesmo psicólogo que realizou o primeiro exame também foi responsável por avaliar o recurso administrativo, o que contraria a legislação de regência. Afirma perigo na demora, pois a convocação para os candidatos habilitados para o curso de formação profissional acontece em 26/4/2023 e o período de matrícula ocorrerá de 27/4/2023 a 2/5/2023. Requer, liminarmente, seja determinada a suspensão do ato que o eliminou do concurso e seja assegurada a permanência no certame em igualdade de condições como os demais candidatos, bem como a realização do curso de formação profissional e posterior posse, caso seja convocado. No mérito, postula a confirmação da tutela de urgência e que: a) seja determinada a realização de nova prova de aptidão psicológica, com a adoção de critérios objetivos e subsidiariamente; b) seja declarada a nulidade do critério resistência à frustração, do item 15.15 do edital, e seja considerado apto na avaliação psicológica. Pugna pela concessão da gratuidade de justiça e pela produção de prova pericial. Deu à causa o valor de R$1.302,00 (mil trezentos e dois reais). DECIDO. A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar dos pedidos (artigo 334 do CPC). O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º). A parte autora pretende obter a participação nas demais fases do certame e a sua manutenção no concurso público para o cargo de Policial Penal do Distrito Federal. O edital de abertura n. 1, de 10/3/2022, versa sobre o concurso público para provimento de vagas para o cargo de Polícia Penal, da Carreira de Polícia Penal do Distrito Federal. O item 15 dispõe sobre a prova de aptidão psicológica, a saber: 14. PROVA DE APTIDÃO PSICOLÓGICA 15.1 A Prova de Aptidão Psicológica será realizada para todos os candidatos convocados para o Teste de Aptidão Física. O candidato que for considerado inapto na Prova de Avaliação Psicológica do certame será considerado eliminado do concurso. 15.1.1 Somente será convocado a participar desta fase do certame os candidatos aprovados na primeira fase, conforme critérios estabelecidos no item 11 e Tabela 14.1, além de não ser eliminado por outros critérios estabelecidos neste Edital. 15.2 A Prova de Aptidão Psicológica terá caráter unicamente eliminatório, e o candidato será considerado apto ou inapto para o desempenho eficiente das atividades do cargo, exclusivamente. 15.2.1 Para efeitos deste Edital considera-se Prova de Aptidão Psicológica o processo realizado mediante o emprego de um conjunto de procedimentos científicos, que permite identificar aspectos psicológicos do candidato compatíveis com as atribuições/perfil do cargo, relacionados no Anexo I deste Edital, dos Requisitos e Atribuições dos Cargos. 15.2.2 A Prova de Aptidão Psicológica será aplicada de acordo com os parâmetros estabelecidos nas Resoluções do Conselho Federal de Psicologia de nº 002/2016, de 21 de janeiro de 2016 e nº 009/2018, de 25 de abril de 2018. 15.2.2.1 a Prova de Aptidão Psicológica será realizada por Banca Examinadora constituída por membros regularmente inscritos no Conselho Regional de Psicologia. A Banca Examinadora utilizará testes psicológicos validados no país e aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia, em conformidade com a Resolução nº 009/2018. 15.2.3 A não aptidão do candidato na Prova de Aptidão Psicológica não significa, necessariamente, incapacidade intelectual e/ou existência de transtornos de personalidade, indicando apenas que não atendeu, à época dos exames, aos requisitos e/ou perfil, exigidos para o exercício do cargo pretendido. 15.2.4 O resultado na Prova de Aptidão Psicológica será obtido por meio da análise de bateria dos testes psicológicos utilizados, considerando os critérios estabelecidos a partir dos requisitos psicológicos necessários ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo de Polícia Penal conforme Tabelas 15.1 e 15.2. 15.2.5 Será considerado INAPTO o candidato que apresentar características restritivas ou impeditivas, e/ou não apresentar características que estejam de acordo com os requisitos psicológicos para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo, observado o perfil profissiográfico do cargo e as condições mentais restritivas previstas na Portaria SEAPE nº 243 de 28 de julho de 2021. 15.3 O Instituto AOCP nomeará equipe especializada para proceder à avaliação dos candidatos. 15.4 A Prova de Aptidão Psicológica realizar-se-á na data estabelecida, independente das diversidades físicas ou climáticas. 15.4.1 Os casos de alteração psicológica e/ou fisiológica temporários que impossibilitem a realização da Prova de Aptidão Psicológica não serão levados em consideração, não sendo concedido qualquer tratamento privilegiado ao candidato. 15.5 O local, a data e o horário da realização da Prova de Aptidão Psicológica, serão divulgados oportunamente no Edital de convocação para realização da Prova de Aptidão Psicológica, podendo conter normas e informações complementares pertinentes. 15.5.1 Os candidatos deverão comparecer ao local da avaliação com, no mínimo, 30 (trinta) minutos de antecedência, munidos de documento oficial de identificação com foto (original) e de caneta esferográfica de tinta azul ou preta, fabricada em material transparente. 15.5.2 São considerados documentos de identidade as carteiras e/ou cédulas de identidade expedidas pelas Secretarias de Segurança, pelas Forças Armadas, pela Polícia Militar, pelo Ministério das Relações Exteriores, cédulas de identidade fornecidas por ordens e conselhos de classe, que, por lei federal, valem como documento de identidade, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, bem como a Carteira Nacional de Habilitação com foto, nos termos da Lei nº 9.503, art. 159, de 23/9/97. 15.5.3 No caso de perda ou roubo do documento de identificação, o candidato deverá apresentar certidão que ateste o registro da ocorrência em órgão policial expedida há, no máximo, 30 (trinta) dias da data da realização da Prova de Aptidão Psicológica e, ainda, ser submetido à identificação especial, consistindo na coleta de impressão digital. 15.5.4 Não serão aceitos como documentos de identidade protocolos de solicitação de documentos, certidões de nascimento e de casamento, títulos eleitorais, carteiras funcionais sem valor de identidade, Carteira de Habilitação sem foto, documento digital acessado de forma on-line, carteira de estudante, Carteiras de Agremiações Desportivas, fotocópias dos documentos de identidade, ainda que autenticadas, bem como documentos ilegíveis e/ou não identificáveis. 15.5.5 Não será admitido, em hipótese alguma, o ingresso de candidato no local de realização da Prova de Aptidão Psicológica após o horário fixado para o seu início. 15.5.6 Não haverá segunda chamada para a Prova de Aptidão Psicológica, seja qual for o motivo alegado para justificar o atraso ou a ausência do candidato. Será eliminado do concurso o candidato que não comparecer à Prova de Aptidão Psicológica, no local e horário previstos para a sua realização. 15.5.7 Em hipótese alguma será aplicada a Prova de Aptidão Psicológica fora do espaço físico, da data e do horário determinados no Edital de convocação para esta fase do certame. 15.6 No dia de realização da Prova de Aptidão Psicológica não será permitida a entrada de candidatos portando armas ou aparelhos eletrônicos. 15.7 É recomendado que o candidato durma bem na noite anterior ao dia de realização da Prova de Aptidão Psicológica, alimente-se adequadamente, não ingira bebidas alcoólicas e nem faça uso de substâncias químicas, a fim de estar em boas condições para a realização da referida fase. 15.8 Estará automaticamente eliminado o candidato que: a) não comparecer no dia e horário divulgados no edital de convocação para essa fase; b) durante a aplicação da Prova de Aptidão...

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