Decisão Monocrática N° 07171966720238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 17-05-2023

JuizJOÃO LUÍS FISCHER DIAS
Número do processo07171966720238070000
Data17 Maio 2023
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador João Luís Fischer Dias Número do processo: 0717196-67.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JHONATAN DE ARAUJO DE FRANCA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu a tutela de urgência para assegurar ao autor agravante a participação nas próximas etapas do concurso para os cargos de Policial Penal do DF, regido pelo edital n. 001/22, do qual foi eliminado por ser considerado inapto na avaliação psicológica, e para determinar a realização de nova avaliação, observada a Resolução do Conselho Federal de Psicologia 2/16 e a Lei Distrital n. 4.949/1 Em suas razões recursais (ID 46417866), o agravante aduz que foi indevidamente eliminado do concurso público para provimento de vagas no cargo de policial penal da Polícia Penal do Distrito Federal na etapa teste psicológico. Esclarece que a eliminação foi motivada por não ter atingido os parâmetros esperados em cinco das quinze características, quais sejam, controle emocional, adaptação, agressividade, assertividade e negociação e competência. Sustenta que houve violação ao disposto na Lei Distrital n. 4.949/2012 e na Resolução 02/2016 do CFP, pois a avaliação psicológica foi realizada por um único psicólogo, o qual ? segundo alega ? também foi o responsável por analisar os recursos administrativos interpostos. Argumenta que, no edital do respectivo certame, não restou comprovado o liame entre cada critério avaliado e a sua pertinência com as funções do cargo, no que se refere às atribuições e responsabilidades do cargo, com a identificação de características restritivas e/ou impeditivas, conforme prevê o art. 2º da Resolução 02/20/12 do CFP. Assevera que os critérios escolhidos para avaliação no BFP não condizem com as especificações do edital. Saliente, ainda, que o certame violou, na seara administrativa, a previsão art. 50, inciso V, da Lei 9.784/1999, uma vez que, em seu entender, a resposta do recurso foi apresentada sem qualquer fundamentação, não contrapondo os argumentos trazidos no recurso, procedendo à mesma resposta genérica aos demais participantes. Aponta perigo de dano no início iminente do Curso de Formação Profissional do concurso em questão, previsto para 15/05/2023. Com base nesses...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT