Decisão Monocrática N° 07172059720218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 15-06-2021

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Número do processo07172059720218070000
Data15 Junho 2021
Órgão1ª Turma Cível

D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ana Carolina Bueno Malta contra decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília (Id 93000882 do processo de referência) que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos ajuizada pela agravante em desfavor de Unimed Seguros Saúde S.A., processo 0717835-53.2021.8.07.0001, indeferiu o pedido de tutela de urgência para autorização de custeio de procedimentos reparadores de retirada de pele pós-cirurgia bariátrica nas regiões da mama, braço, perna e dorso, sob o fundamento de não estar demonstrada a urgência ou emergência na realização dos procedimentos e se tratar de medida irreversível. Na decisão agravada, o magistrado ressaltou que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, porém, o perigo da demora não se encontra demonstrado, eis que os relatórios dos médicos cirurgiões não relatam que a realização da cirurgia pleiteada em sede liminar se deve a situação de urgência ou emergência ou decorre de risco imediato à saúde física da parte autora, principalmente no cenário de pandemia decorrente do COVID-19 e diante do risco de irreversibilidade da medida pleiteada. Inconformada com a decisão, a agravante interpôs o presente agravo de instrumento. Em razões recursais (Id 26027988), alega possuir considerável flacidez e excesso de pele nas regiões da mama, braços, pernas e dorso e estar com estado psicológico comprometido, decorrentes da cirurgia bariátrica realizada, após recomendação médica, para tratamento de obesidade mórbida. Diz ter acionado o plano de saúde para as cirurgias reparadoras necessárias ao seu tratamento, todavia foram negadas, sob o argumento de não estarem previstas no rol da ANS. Argumenta que a negativa da operadora é injustificada, injusta, abusiva e que a decisão proferida pelo juízo a quo deve ser modificada. Assinala ser equivocado o entendimento de que não existe urgência que justifique a antecipação da tutela, porque a não realização das cirurgias está lhe causando danos. Sustenta estar evidenciada a urgência na realização dos aludidos procedimentos cirúrgicos ditos reparadores nos relatórios médicos acostados, bem como no laudo psicológico, que demonstram se tratar de continuidade do tratamento contra a obesidade. Alega que todo o sofrimento psicológico, além da dor física, corrobora a urgência dos procedimentos que possuem finalidade reparadora e não estética, pois objetivam remoção do excesso de pele, reconstrução da funcionalidade e recomposição do contorno corporal. Colaciona julgados deste e. Tribunal de Justiça e da c. Turma do Superior Tribunal de Justiça, que entende abonarem a sua argumentação, no sentido de que as cirurgias para a retirada de excesso de pele em paciente em tratamento contra a obesidade têm caráter reparador e devem ser custeadas pelo plano de saúde, sendo um direito constitucional à vida e à saúde. Assevera ter indicação médica para realização de cirurgia plástica reparadora, consistente em 30101310 - Lipoenxertia (enxertia glútea) X 2; 30101271 ? Dermolipectomia do abdome e dorso (por correlação) x 2; 30101190- Correção de lipodistrofia crural x 2; 30101190- Correção de lipodistrofia braquial x 2 e 30602262- mastopexia com próteses x 2, bem como arcar com todas as despesas hospitalares destes procedimentos. Assinala estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. Ao final, requer, além da gratuidade de justiça, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para obrigar a agravada a autorizar e custear a realização das cirúrgicas indicadas, preferencialmente através do cirurgião plástico credenciado da operadora ré - Dr. Ivan Araújo Motta ? Cirurgião Plástico ? CRM/DF 16482 que já atendeu a Autora ou, na impossibilidade de fazê-lo, que a ré indique no mínimo 3 (três) médicos, para a Autora escolher. Sem preparo por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça. É o relato do necessário. Decido. 1. Do requerimento de concessão da gratuidade de justiça A agravante pleiteia a concessão da gratuidade de justiça no agravo de instrumento, mas o benefício lhe foi concedido pelo i. juízo de origem na decisão agravada (Id 93000882 do processo de referência). A benesse processual da gratuidade de justiça deferida à parte surte efeitos nas demais instâncias relativamente a recursos e incidentes suscitados. Por esse motivo, desnecessário novo requerimento para obtenção do mesmo benefício já concedido e ainda vigente. Nesta perspectiva, a requerente carece de interesse de agir, porque nenhuma utilidade e necessidade há em deduzir novo requerimento para obter o benefício já conquistado no juízo de origem. Trago à colação o seguinte julgado deste c. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBEDECIDO. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. ALTERAÇÃO DE FAIXA DE RENDA DE CANDIDATO. RECLASSIFICAÇÃO EM PROGRAMA HABITACIONAL. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO INDEVIDA DE SINDICABILIDADE-JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTTRATIVO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO ASPECTO, DESPROVIDO. 1. Se já houve o deferimento pelo Juízo de origem do pedido formulado pelo autor, ora apelante, de concessão de gratuidade de justiça, não se afigura preenchido o requisito extrínseco de admissibilidade de interesse recursal por ocasião da reiteração de tal pleito em sede de apelação. 2. Se da leitura das razões recursais é possível compreender, com clareza, que a pretensão recursal se volta contra o conteúdo do julgado, visando demonstrar a procedência dos pedidos iniciais, não há falar em inépcia da apelação por afronta ao princípio da dialeticidade. Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. 3. O indeferimento, pela CODHAB, do pedido de mudança de faixa etária formulado pelo recorrente se reveste de natureza jurídica de ato administrativo e goza, portanto, de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. Assim, não é dado ao Poder Judiciário, à falta de qualquer indicativo de ilegalidade, imiscuir-se no mérito de ato administrativo. 4. Apelação parcialmente conhecida e, no aspecto, desprovida. (Acórdão 1136083, 07043599620188070018, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2018, publicado no DJE: 16/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)...

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