Decisão Monocrática N° 07172345020218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 09-06-2021

JuizTEÓFILO CAETANO
Número do processo07172345020218070000
Data09 Junho 2021
Órgão1ª Turma Cível

Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, aviado por Pedro Henrique Lobosque da Cunha e Brunna Lara Maria de Almeida em face da decisão que, nos autos da ação de conhecimento que manejam em desfavor da agravada ? B&T Corretora de Câmbio Ltda. ? indeferira o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional que formularam almejando o bloqueio da quantia de R$12.360,00 (doze mil, trezentos e sessenta reais) em conta bancária de titularidade da agravada, via sistema Bacenjud, como forma de garantir a execução do julgado no caso de eventual acolhimento do pedido. Objetivam os agravantes, em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a concessão do provimento antecipatório que reclamaram, e, alfim, a definitiva reforma do decisório arrostado e a ratificação da medida. Como substrato apto aparelhar a pretensão reformatória, alegaram, em suma, que concertaram com a IEX Câmbio Agência de Viagens e Turismo, sendo a sociedade J&B Viagens e Turismo responsável solidariamente, contrato de compra de moeda estrangeira, entregando-lhe, no dia 10.01.2020, a quantia de R$ 12.360,00 (doze mil, trezentos e sessenta reais), restando a sociedade empresária, de sua vez, comprometida a destinar-lhes, no dia 06 de maio seguinte, o importe equivalente a EUR 2.200,00 (dois mil e duzentos euros) e GBP 600,00 (seiscentas libras esterlinas). Pontuaram que, contudo, a IEX Câmbio Agência de Viagens e Turismo não cumprira com o ajustado. Observaram que, realizaram acordo extrajudicial com a IEX Câmbio Agência de Viagens e Turismo, no dia 03.06.2020, que se prometera restituir a quantia individualizada, contudo, novamente descumprira a empresa o ajuste. Mencionaram que a agravada, na condição de agente autorizado pelo Banco Central para atuar no mercado de câmbio, age como correspondente dos serviços fomentados pela IEX Câmbio Agência de Viagens e Turismo e que, por esse motivo, deve ser responsabilizada pela obrigação postulada em caráter solidário. Esclareceram que, diante dessa circunstância, aviaram ação de conhecimento em desfavor da agravada almejando, em sede de antecipação da tutela, o bloqueio da quantia de R$12.360,00 (doze mil, trezentos e sessenta reais), eventualmente localizada nas contas bancárias de titularidade da empresa, via sistema Bacenjud, como forma de garantir a execução do julgado no caso de eventual acolhimento do pedido, o que restara denegado pelo provimento guerreado. Defenderam, assim, que a decisão vergastada afigura-se equivocada, merecendo reparos. Argumentaram que a relação contratual estabelecida possui natureza consumerista, devendo ser facilitada a defesa dos seus direitos, legitimando o bloqueio da quantia nomeada. Sustentaram que, diante do inadimplemento da obrigação por parte da IEX Câmbio Agência de Viagens e Turismo, deve a agravada restituir o valor que desembolsaram e arcar com a diferença da taxa cambial até a data do efetivo pagamento. Asseveraram que, nesse contexto, estando a argumentação que alinharam revestida de verossimilhança, afigura-se legítima a concessão do provimento reformatório que perseguem em sede de antecipação da tutela recursal. O instrumento está aparelhado por documentos. É o relatório. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, aviado por Pedro Henrique Lobosque da Cunha e Brunna Lara Maria de Almeida em face da decisão que, nos autos da ação de conhecimento que manejam em desfavor da agravada ? B&T Corretora de Câmbio Ltda. ? indeferira o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional que formularam almejando o bloqueio da quantia de R$12.360,00 (doze mil, trezentos e sessenta reais) em conta bancária de titularidade da agravada, via sistema Bacenjud, como forma de garantir a execução do julgado no caso de eventual acolhimento do pedido. Objetivam os agravantes, em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a concessão do provimento antecipatório que reclamaram, e, alfim, a definitiva reforma do decisório arrostado e a ratificação da medida. Emerge do alinhado que o objeto deste agravo está circunscrito à aferição da coexistência de estofo legal apto a legitimar que, ao início da fase cognitiva, seja concedida antecipação de tutela destinada ao bloqueio do importe que é perseguido pelos agravantes à guisa de reembolso do que verteram em razão de contrato de compra e venda de moeda estrangeira que concertaram com a empresa acionada, restando, contudo, inadimplido. A decisão arrostada indeferira a medida de urgência postulada, sob o fundamento de que, não se vislumbra qualquer perigo de dano, diante da inexistência de indícios de que a agravada esteja se desfazendo de seu patrimônio, a fim de dificultar eventual ressarcimento dos valores pleiteado. Alinhadas essas premissas, convém ressaltar que, como cediço, a tutela de urgência consubstancia medida destinada a assegurar, havendo verossimilhança da argumentação que induza plausibilidade ao...

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