Decisão Monocrática N° 07172410820228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 15-06-2022

JuizLUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Número do processo07172410820228070000
Data15 Junho 2022
Órgão3ª Turma Cível
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DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PEDRO HENRIQUE GAMA FERREIRA, em face à decisão da Primeira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, em sede de execução por quantia certa ajuizada em desfavor de MARCO AURÉLIO RODRIGUES MALCHER LOPES, indeferiu pedido para pagamento dos honorários advocatícios antes mesmo da satisfação do crédito principal. Anteriormente, o juízo havia deferido a penhora no rosto dos autos de inventário do quinhão hereditário destinado ao devedor MARCO AURÉLIO RODRIGUES MALCHER LOPES. O credor compareceu aos autos e informou que a União habilitou crédito tributário nos autos desse mesmo inventário, cujo pagamento consumirá todo o patrimônio inventariado, de sorte que não haveria sobras para quitação do débito exequendo. Requereu ao juízo da execução o destacamento da parcela correspondente aos honorários advocatícios e que fosse oficiado ao juízo do inventário para garantir a preferência de pagamento da parcela de natureza alimentar. O pedido foi indeferido e sob o fundamento de que, na execução por quantia certa, não é cabível a quitação da parcela dos honorários advocatícios antes do pagamento do crédito principal ao exequente. Nas razões recursais, o agravante sustentou que o crédito principal teria perdido a preferência nos autos do inventário, mas subsistiria o privilégio em relação ao crédito relativo aos honorários advocatícios. Requereu a antecipação da tutela recursal para determinar ao juízo do inventário que transfira o valor relativo aos honorários de sucumbência em favor do agravante e, ao final, o provimento do recurso ratificando-se o pleito liminar. Preparo regular sob ID 05735718. É o relatório. Decido. A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: ?O advogado da parte exequente requer que seja enviado ofício ao juízo em que foi deferida a penhora no rosto dos autos para que este reserve o percentual relativo aos honorários advocatícios arbitrados na presente execução, considerando que existem créditos de natureza tributária preferenciais aos de seu cliente naqueles autos, os quais abarcarão a totalidade de créditos disponível naqueles autos e serão levantados antes de seu cliente, de modo que não restarão créditos remanescentes nos autos. Sustenta que os honorários advocatícios têm natureza alimentar, e, portanto, gozam de preferência em relação a qualquer outro. Não obstante o caráter alimentar a eles atribuído, não...

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