Decisão Monocrática N° 07172431220218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 11-06-2021

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Número do processo07172431220218070000
Data11 Junho 2021
Órgão1ª Turma Cível

SÃO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Safra S.A. contra o pronunciamento (Id 89730302 do processo de referência) exarado pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, em ação de execução de título extrajudicial, processo 0720101-47.2020.8.07.0001, ajuizada pelo agravante em desfavor de Basis Materiais de Construção e Locações Ltda. ? ME e de Viviane de Oliveira Vasco nos seguintes termos: 1. A parte autora apresentou o acordo de ID 89658174. Verifico que até a presente data não houve a citação da ré Viviane. No entanto, consta sua assinatura, com reconhecimento de firma, no acordo de ID 89658174. A parte executada Basis Materiais foi citada (ID 72380316), porém não constituiu patrono nos autos. No acordo de ID 89658174, consta que o valor bloqueado via sistema SisbaJud nestes autos, de titularidade da parte ré Basis Materiais (78807986), deveria ser liberado em favor da parte autora. No entanto, não é possível determinar a liberação dos referidos valores em favor da parte autora, tendo em vista que não há nos autos comprovação de concordância da ré Basis Materiais. Primeiramente porque não há patrono constituído nos autos e também porque não há nos autos seus atos constitutivos, de forma a comprovar que Viviane, que assinou o acordo em nome da empresa, é sua representante. Assim, intime-se a parte ré Basis Materiais, na forma da certidão de ID 78807974 (expeça-se mandado de intimação por carta/AR), quanto ao referido bloqueio (78807986). 1.1. Transcorrido o prazo para impugnação à penhora sem manifestação (o que possibilitaria a conversão do bloqueio em penhora e da penhora em pagamento em favor da parte autora, conforme consta no acordo), retorne-se o feito concluso para análise da petição de ID 89658174. 2. Sem prejuízo, quanto à ré Viviane, ante o retorno infrutífero da diligência de ID 84914119, prossiga-se nos termos do item 1.4, da decisão de ID 66726074 (pesquisa de endereços nos sistemas disponíveis ao Juízo, para citação da ré). O exequente/agravante opôs embargos de declaração (Id 90775572 do processo de referência), que foram rejeitados pelo pronunciamento de Id 90842846 do processo de referência. Ato contínuo, foi interposto o presente agravo de instrumento. Em razões recursais (Id 26035283), o agravante sustenta, em suma, a necessidade de reforma do entendimento a quo. Diz para tanto que, após a citação da primeira devedora, Basis Materiais de Construção e Locações Ltda. ? ME, e bloqueio de ativos financeiros em sua conta bancária, firmaram acordo para o adimplemento da obrigação constante do título extrajudicial exequendo. Informa que referido ajuste estabeleceu que o pagamento seria realizado por meio do levantamento, em favor do credor, da quantia bloqueada no processo de R$ 4.266,95 (quatro mil duzentos e sessenta e seis reais e noventa e cinco centavos), mais 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas no valor de R$ 5.194,08 (cinco mil cento e noventa e quatro reais e oito centavos). Ressalta terem pactuado que os executados se davam por citados nos termos do art. 239, § 1º do CPC. Alega, quanto à citação da codevedora, Viviane de Oliveira Vasco, que o ato foi suprido pela manifestação expressa no instrumento do acordo, em que os devedores reconhecem a integralidade do débito executado. Destaca o reconhecimento de firma da assinatura da codevedora. Frisa a desnecessidade das diligências para a localização dela, a fim de ser promovida a citação. No que tange ao levantamento da quantia bloqueada, aduz que não merece prosperar a condição imposta na decisão recorrida, sob o fundamento da necessidade de comprovação da...

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