Decisão Monocrática N° 07172526820218070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 13-07-2023

JuizANGELO PASSARELI
Número do processo07172526820218070001
Data13 Julho 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0717252-68.2021.8.07.0001 RECORRENTES: WILLIAN FERREIRA MAGALHAES, WELLINGTON FERREIRA MAGALHAES, EVELYN FERREIRA MAGALHAES MALUF, ELANE FERREIRA GOMES RECORRIDO: SITRAN COMERCIO E INDUSTRIA DE ELETRONICA LTDA, HOMERO FERREIRA, ELIETE FERREIRA GOMES TRINDADE DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. INTERPOSIÇÃO POR LITISCONSORTE PASSIVO. ART. 997 DO CPC. NÃO CABIMENTO. SUPRIMENTO JUDICIAL DE ASSINATURA. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. ?3. Por força do art. 997, § 1º, do CPC, não se admite a interposição de recurso adesivo atrelado à apelação manejada por litisconsorte. A adesão é sempre a um recurso contraposto da parte adversária, e não a um recurso paralelo. ( )? (Acórdão 1288609, 07025585020198070006, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 16/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Apelação adesiva não conhecida. 2. ?A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda? (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, 7ª Ed., GEN-Método, 2015, p. 124). 2.1. Nos termos do art. 493 do CPC, cabe ao julgador levar em consideração fato modificativo ou extintivo do direito que possa influir no julgamento da lide, ocorrido após a propositura da ação, ou mesmo após prolatada sentença 2.2. No caso, a quitação do débito em decorrência da adjudicação pelo Banco credor do imóvel, objeto de garantia da cédula de crédito bancária que se pretendia negociar, é fato superveniente relevante que não pode ser ignorado. Em outras palavras, se não há mais o débito a ser negociado, não há interesse no suprimento judicial das assinaturas dos requeridos. Assim, forçoso reconhecer a perda superveniente do interesse processual em razão do esvaziamento da pretensão autoral, do que decorre o parcial provimento do recurso para extinguir o processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual (art. 485, VI do Código de Processo Civil). 3. Fixação de honorários de sucumbência...

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