Decisão Monocrática N° 07172823520238070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 30-01-2024

JuizANGELO PASSARELI
Número do processo07172823520238070001
Data30 Janeiro 2024
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0717282-35.2023.8.07.0001 RECORRENTE: FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS RECORRIDO: INAJA RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. CIVIL. PRELIMINARES. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DISTRITAL. JULGAMENTO CITRA PETITA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. TEMA 452/STF. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 4º, DO CPC). 1. Não há que se falar em denunciação da lide ou em legitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal, tampouco em incompetência da Justiça Comum distrital para processamento e julgamento deste feito, pois, conforme orientação do STJ fixada em precedente submetido à sistemática dos repetitivos, ?I - O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma? (Tema nº 936 - REsp n. 1.370.191/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 1/8/2018.). 2. Inexiste sentença citra petita quando, por meio da apreciação de prejudicial de mérito, o Juiz da causa resolve a controvérsia sem adentrar no exame das alegações que constituem o mérito em sentido estrito da demanda. Ademais, ?não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional? (AgInt no AREsp n. 1.625.283/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021). 3. É inaplicável o art. 178, II, do Código Civil à pretensão de revisão de benefício de previdência complementar fundada em inconstitucionalidade de discriminação de gênero, e não em erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão. É de se reformar, portanto, a sentença em que pronunciada a decadência por meio da improcedência liminar do pedido formulado na inicial (art. 332, § 1 º, do CPC). 4. Em que pese o pedido formulado pela apelante de aplicação da teoria da causa madura (§ 4º do art. 1.013 do CPC), o processo não está em condições de imediato julgamento. Isso porque o feito foi resolvido na origem pela improcedência liminar do pedido (art. 332, § 1º, do CPC), sem que a relação jurídico-processual tivesse sido perfectibilizada e, dessa maneira, sem que o contraditório e a ampla defesa tenham sido devidamente observados na origem. De tal sorte, impende o retorno dos autos à origem a...

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