Decisão Monocrática N° 07172974120228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 02-06-2022

JuizDIAULAS COSTA RIBEIRO
Número do processo07172974120228070000
Data02 Junho 2022
Órgão8ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0717297-41.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL (IBRAM/DF) AGRAVADO: QUINTAL DAS 400 BAR E LANCHONETE EIRELI DECISÃO 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental (IBRAM/DF) contra a decisão interlocutória da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal que, em ação de conhecimento, deferiu a tutela provisória de urgência (proc. nº 0704125-75.2022.8.07.0018, ID nº 121272308). 2. Em suas razões recursais, em suma, o agravante argumenta que não estariam preenchidos os pressupostos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, a qual deve ser imediatamente revogada. 3. Destaca que o agravado está tentando se eximir das responsabilidades que ensejaram a lavratura de auto de infração e a interdição do estabelecimento comercial diante da poluição sonora identificada em várias ocasiões. 4. Ressalta que os atos administrativos praticados são respaldados na legislação de regência (Lei Federal nº 6.938/81; Lei Distrital nº 4.092/2008 e NBR 10151:2019) e não ostentam qualquer vício formal ou material, devendo ser integralmente preservado, sob pena de dano grave, de difícil ou impossível reparação à incolumidade pública. 5. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão. 6. Cumpre decidir. 7. O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 8. A fim de proteger a indisponibilidade do interesse público e a superioridade deste em relação àquele estritamente particular, o Legislador optou por dotar a Fazenda Pública de algumas prerrogativas na relação jurídico-processual, já que os interesses da coletividade estão personificados na Administração Pública. 9. Em observância a essas considerações, a Lei nº 8.437/1992 que ?dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras...

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