Decisão Monocrática N° 07173055220218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 08-06-2021

JuizALVARO CIARLINI
Número do processo07173055220218070000
Data08 Junho 2021
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Órgão: 2ª Turma Cível Autos nº 0717305-52.2021.8.07.000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento (202) Agravante: Wilma Cavalcanti Rizzo Filha Agravada: Isabella Cavalcanti Rizzo Silva D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Wilma Cavalcanti Rizzo Filha contra a decisão, proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família de Brasília-DF, nos autos do processo nº 0714068-59.2021.8.07.0016, que deferiu o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela ora agravada, assim redigida: ?Recebo a inicial e a emenda de ID 88468825. Concedo a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. Nos termos do art. 698, anote-se a ausência de intervenção do Ministério Público. Trata-se de ação de alimentos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por I.C.S. em face de seus genitores G.C.S. e W.C.R.F. Informa a requerente que foi criada pelos avós maternos, já falecidos, e que seus genitores nunca lhe prestaram qualquer tipo de auxílio, tendo sido abandonada por eles tanto afetiva quanto materialmente. Afirma que foi diagnostica com síncope vasovagal, fibromialgia e depressão e que se encontra desempregada desde 2018, com muita dificuldade de reinserção no mercado de trabalhado. Ainda, sustenta estar desprovida de recursos e que sobrevive com a ajuda de terceiros, estando, inclusive, com dívida referente ao aluguel da sua residência. Por fim, pleiteia a concessão de tutela de urgência para fixar alimentos provisórios em seu favor no importe correspondente à 30% dos rendimentos brutos dos requeridos. É o breve relatório. Decido. Sopesando as informações prestadas pela autora e os documentos apresentados, considerando que resta comprovada a sua necessidade e a possibilidade dos requeridos, bem como com base no princípio da solidariedade familiar, fixo os alimentos provisórios em 10% dos rendimentos brutos, inclusive 13º salário e 1/3 de férias, abatidos apenas os descontos compulsórios, em favor da parte autora, que deverá ser descontado em folha de pagamento dos requeridos e depositado na conta indicada na inicial. Oficie-se determinando os descontos. Consoante o disposto no art. 694 do novo Código de Processo Civil, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual dos processos. Diante disso, e considerando que a Resolução n. 125, de 29 de novembro de 2010 do Conselho Nacional de Justiça dispôs sobre a política judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito da Justiça, bem como que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios dispõe de Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação - NUPEMEC - e Centros de Resolução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, determino o encaminhamento deste processo ao referido...

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