Decisão Monocrática N° 07173173720198070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 15-10-2021

JuizRoberto Freitas Filho
Número do processo07173173720198070000
Data15 Outubro 2021
Órgão1ª Câmara Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho Número do processo: 0717317-37.2019.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN D E C I S Ã O Cuida-se de ação rescisória promovida por MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS em face de PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, DISTRITO FEDERAL e DETRAN ? DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL que objetiva rescindir sentença proferida pelo Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal nas ações civis públicas números 2013.01.1.178287-9, 2014.01.1.050595-4, 2015.01.1.062384-3, e 2013.01.1.188353-4, que, extinguindo os feitos, homologou transação realizada entre as partes, ora demandadas, acordo concernente à aprovação do projeto e licenciamento da edificação do empreendimento JK SHOPPNG & TOWER (Shopping JK). O Autor aduz que a sentença rescidenda homologou a prática de atos administrativos que violam regras quanto à competência, forma, finalidade, motivo e objeto, além de ter desencadeado afronta direta a normas constitucionais e legais atinentes à ordem urbanística e edilícia. Assevera que a sentença chancelou renúncia a direitos coletivos e difusos e privilegiou a tutela de direitos privados em detrimento dos interesses de toda a coletividade. Alega que a sentença materializou a compensação urbanística sem amparo legal. Acrescenta que a sentença rescindenda viola as normas que definem critérios de acessibilidade e permeabilidade e que resultou em atos administrativos inexistentes, criando rotina excepcional para a aprovação do projeto do empreendimento objeto da lide. Informa que propôs Ação Civil Pública Anulatória com o escopo de anular os atos administrativos praticados em decorrência do acordo, mas que não há litispendência devido à causa de pedir e os pedidos serem diversos. Em contestação, o DISTRITO FEDERAL e o DETRAN-DF suscitam preliminar de inépcia da inicial, sob o fundamento da inexistência de indicação de violação manifesta à norma jurídica e porque utilizada a demanda como sucedânea recursal. Defendem a inadequação da via eleita, argumentando que a ação anulatória, e não a rescisória, é a adequada para desconstituir o acordo homologado em juízo. Arguem, ainda, a litispendência, ante a existência de ação anulatória em curso, ajuizada pelo Ministério Público, contra as mesmas partes e pedidos (processo n. 0703691-91.2019.8.07.0018). No mérito, argumentam quanto à admissibilidade da compensação como forma alternativa de resolução da obrigação em tela. Aduzem que a atual legislação prevê a possibilidade de compensação e ajuste para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, conforme disposto no Decreto n. 4.657/1942, com a redação dada pela Lei Federal n. 13.655/2018. Por fim, alegam que não houve irregular renúncia a direitos indisponíveis e que o acordo homologado atendeu aos interesses públicos, mediante boa-fé, transparência e publicidade. PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em sua peça de defesa, impugna o valor da causa, requerendo o seu arbitramento, na forma do §3º do art. 292 do CPC. Suscita preliminares de litispendência e de falta de interesse processual, pugnando pelo indeferimento da petição inicial. Sustenta, no mérito, a validade do negócio jurídico homologado judicialmente e o cumprimento das exigências legais, notadamente quanto à acessibilidade e permeabilidade. Alega, enfim, que o Ministério Público litiga de má-fé, ao provocar incidente manifestamente infundado. Requer, enfim, a condenação do Autor por litigância de má-fé. O Autor apresenta réplica, reiterando os termos da inicial e requerendo o deferimento de tutela de urgência para determinar o sobrestamento da Ação Anulatória n. 0703691-91.2019.8.07.0018, em trâmite perante a Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário. Indeferi o pedido de concessão de tutela de urgência, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores. A serventia da 7ª Turma Cível encaminhou ofício informando que o apelo interposto contra sentença proferida na Ação Civil Pública Anulatória de n. 0703691-91.2019.8.07.0018, em face do DISTRITO FEDERAL, PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS e da AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL foi suspenso por determinação da Desembargadora Relatora Leila Arlanch, sob o entendimento de que a decisão a ser proferida na Ação Rescisória é prejudicial à Ação Anulatória. As partes apresentaram alegações finais, reiterando os termos das peças anteriormente apresentadas. É o relatório. DECIDO. Sabe-se que em nosso sistema jurídico a Ação Rescisória constitui instrumento excepcional de desconstituição da coisa julgada que somente pode ser admitida caso atendidos requisitos estritos de admissibilidade, previstos no artigo 966 do Código de Processo Civil. Em virtude da necessidade de prestigiar-se a segurança jurídica, mencionada ação não pode se configurar em sucedâneo recursal de forma a atender a inconformismo da parte com a decisão transitada em julgado. No presente caso, o Ministério Público busca a rescisão de sentença que homologa acordo, sob o fundamento no art. 966, inc. V, do CPC, enumerando normas jurídicas que teriam sido violadas, concernentes à competência, forma, finalidade, motivo e objeto, além de ter suposta afronta a normas constitucionais e legais atinentes à ordem urbanística e edilícia. Argumenta que na audiência realizada em 10/05/2017, designada para saneamento compartilhado das ações civis públicas de origem, julgadas simultaneamente, o magistrado colocou em pauta a petição interposta pela empresa ré, na qual requereu a celebração de transação para pôr termo aos litígios. Relata que na oportunidade, as partes anuíram com a viabilidade de celebração de acordo para dirimir os litígios versados nas quatro ações, tendo as tratativas dos termos do acordo passado a ser objeto das audiências realizadas nas datas de 30/05/2017, 12/06/2017, 14/07/2017, 19/07/2017 e 07/08/2017. A sentença rescidenda, proferida em 28/08/2017, no bojo de audiência realizada com a participação das partes e do Ministério Público, foi proferida nos seguintes termos: ATA DE AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO/CONCILIAÇÃO Nesta segunda-feira, 28 de agosto de 2017, na cidade de Brasília/DF, na sala de audiências deste Juízo, perante o MM Juiz de Direito, Dr. Carlos Frederico Maroja de Medeiros, às 14 horas, foi aberta a audiência nos autos dos Processos de nº 2013.01.1.178287-9, 2013.01.1.188353-4, 2014.01.1.050595-4, 2015.01.1.062384-3. Feito o pregão a ele responderam as partes, os presentes, representantes legais, e os respectivos advogados. Presentes as (os) Promotoras(es) Dra. Yara Maciel Camelo, Dra. Luciana Medeiros Costa e Dra. Andréa de Carvalho Chaves, o Distrito Federal/AGEFIS/IBRAM por meio de seus Procuradores, Dr. Tiago Pimentel Souza, OAB/DF 15243 e a Procuradora-Geral do DF Dra. Paola Aires Corrêa Lima, OAB/DF 13907. Presente a parte PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, por meio de seu sócio administrador Paulo Octávio Alves Pereira, OAB/DF 012208, presente o seu advogado Dr. Roberto Luz de Barros Barreto, OAB/DF 010463 e Dr. Mateus Leandro de Oliveira, OAB/SP 207425. Presente a SEGETH, por meio de seu Secretário, Dr. Thiago Teixeira de Andrade, Reg. CAU n. A43398-5, o Dr. FÁBIO PEREIRA DE SOUSA, Subsecretário de Planejamento da Secretaria de Estado de Educação/SEE, o Dr. WAGNER MARTINS RAMOS, Diretor Presidente Adjunto da AGEFIS/DF, o Coordenador de Unidade de Conservação do IBRAM/DF, Dr. PAULO CÉSAR MAGALHÃES FONSECA. Presente o Dr. Cassimiro Marques de Oliveira, OAB/DF 11214, Procurador do DF. Iniciaram-se os os debates com relação ao Acordo apresentado pelas partes. A parte ré Paulo Octávio Emp. Imob. Ltda. apresentou documentos e requereu a juntada destes. Conjuntamente com as partes, o MM. Juiz de Direito da Vara do Meio Ambiente, Dr. Carlos Frederico Maroja de Medeiros, passou a proferir a seguinte Sentença de homologação do Acordo firmado nos autos: Cuidam-se de duas Ações Civis Públicas contidas nos autos 178287-9/2013 (MPDFT em face do DF e outros); e 62384-3/15 (MPDFT em face do DF e outros), Ação Cautelar promovida pelo MPDFT em face de PAULO OCTÁVIO EMP. IMOB. LTDA e outros (Autos 50.595-4/2014) e Processo de conhecimento promovida pela PAULO OCTAVIO EMP. IMOB. em face da AGEFI/DF (Autos n. 188.353-4/2013). I - As partes em comum acordo reconhecem que o objeto de todas as demandas acima listadas é o seguinte: 1-DESTINAÇÃO DO TERRENO DO JK SHOPPING & TOWER 2-LEGALIDADE DA LICENÇA Nº 45/013 PARA UTILIZAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA 3-DESTINAÇÃO DO EMPREENDIMENTO PERANTE O VI COMAR 4-TAXA Máxima DE CONSTRUÇÃO (ÁREA COMPUTÁVEL DA CONSTRUÇÃO) 5-NÚMERO MÍNIMO DE VAGAS DE GARAGEM 6-AFASTAMENTO OBRIGATÓRIO 7 ? TAXA DE PERMEABILIDADE 8 ? OCUPAÇÃO INDEVIDA DE ÁREA PÚBLICA 9 - RIT / PGV 10? EIV 11-MODIFICAÇÃO DO USO DOS SALÕES COMERCIAIS. II - Os seguintes itens eram objeto das demandas acima listadas e restaram superados no curso do procedimento: 1 - DESTINAÇÃO DO TERRENO DO JK SHOPPING & TOWER ? Não remanescem dúvidas acerca da destinação do terreno situado na QNM 34, Área Especial 01, em Taguatinga/DF, no qual se encontra edificado o JK SHOPPING & TOWER, considerada como não residencial. 2 - LEGALIDADE DA LICENÇA Nº 45/013 PARA UTILIZAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA - Restou esclarecido pela documentação submetida à apreciação jurisdicional que a Licença nº 45/2013, de 14/10/2013, foi expedida após o pagamento de débitos vencidos exigidos pela AGEFIS através do Auto de Notificação nº D084723-OEU que se destinava à regularização da Licença nº 41/2012 para a instalação de tapume de 8.245m2, vencida em 31/12/2012. 3 - DESTINAÇÃO DO EMPREENDIMENTO PERANTE O VI COMAR...

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