Decisão Monocrática N° 07173298020218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 09-06-2021

JuizGETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Número do processo07173298020218070000
Data09 Junho 2021
Órgão7ª Turma Cível

Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por J. F. S. contra Decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família de Brasília que, em sede de execução de alimentos sob o rito da prisão, acolheu a emenda da petição inicial e determinou a inclusão de J. V. F. F. no pólo ativo da demanda. O Agravante alega que a ampliação subjetiva da demanda somente poderia ter sido promovida antes de sua citação no processo de execução. Todavia, a determinação de inclusão de novo exequente se deu após a apresentação de justificativo pelo não pagamento e sem anuência do executado. Sustenta que é patente a impossibilidade de ampliação subjetiva da demanda após a triangularização da relação processual, ainda por cima após a apresentação de justificativa, por acarretar não só uma surpresa processual à parte contrária, mas também por violar os princípios da adstrição, devido processo legal, contraditório, ampla defesa e dispositivo. Pondera que mesmo que se cogite a possibilidade de ampliação do polo ativo da demanda, para que isso ocorra depois da citação/intimação do executado, é necessário que este manifeste sua anuência com tal modificação, conforme preceitua o inciso I, do art. 329, do CPC/2015, que não ocorreu no caso em comento. Destaca que ao promover o aditamento da petição inicial, os Agravados incluíram supostas parcelas alimentares não adimplidas que datam desde maio/2020, todavia, a inclusão do filho J. V. F. F. no polo ativo do feito somente foi deferida em 18/02/2021, de modo que este não poderia promover neste feito a cobrança de alimentos anteriores a dezembro/2020. Assim, os limites objetivos da lide extrapolam o permitido pela legislação processual. Desse modo, pugna pela concessão da gratuidade de justiça e atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requer o provimento do presente recurso, para anular/reformar a decisão impugnada, indeferindo a inclusão do filho J. V. F. F. no polo ativo da execução de alimentos, caso não este o entendimento adotado, que seja reformada a decisão para limitar o objeto da execução, no que concerne ao filho J. V. F. F., possibilitando apenas as cobranças das parcelas posteriores a dezembro/2020, bem como para conceder novo prazo para impugnação. Ausente o preparo, uma vez que o Agravante é beneficiário da gratuidade de justiça. É a suma dos fatos. Inicialmente, verifico que foi concedida a gratuidade de justiça ao Agravante nos autos da execução de alimentos 0729820-08.2020.8.07.0016 (ID n...

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