Decisão Monocrática N° 07173514120218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 06-07-2021

JuizFERNANDO HABIBE
Data06 Julho 2021
Número do processo07173514120218070000
Órgão4ª Turma Cível

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0717351-41.2021.8.07.0000 AGRAVANTE: ABC CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A AGRAVADO: PENINSULA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO 1. A ré agrava da decisão da 13ª Vara Cível de Brasília (Proc. 0719683-46.2019.8.07.0001 - id 88534583) que, em ação destinada à apuração de despesas para rateio de contribuições condominiais, indeferiu um dos quesitos à perícia contábil, assinalando que o aprofundamento da questão extrapola o objeto da demanda. Alega, em suma, cerceamento de defesa, pois o quesito é imprescindível para a correta elaboração dos cálculos. Sustenta recorribilidade imediata, ante a taxatividade mitigada do rol do CPC 1.015. Requer a suspensão liminar da decisão impugnada. 2. O Juízo a quo entendeu pela desnecessidade do quesito requerido pela ré/agravante e assim fundamentou: ?(...) Em relação ao quesito 29 apresentado pela ré, qual seja ?Queira o Sr. Perito informar qual a média de custos de despesas condominiais em shoppings e empreendimentos comerciais no Distrito Federal? (ID 84673726 - Pág. 4) assiste razão a parte autora. A perícia objeto dos autos destina-se exclusivamente ao rateio das despesas referente ao Condomínio no qual está situado o imóvel utilizado pela autora. Dessa forma, o quesito extrapola o objeto dos autos, razão pela qual indefiro. Em relação aos questionamentos acerta da manifestação do perito de ID 84918067, verifica-se que ficou estabelecido em audiência que a perícia deveria ser realizada "nos documentos juntados aos autos". Nesse sentido, em relação ao comparecimento...

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