Decisão Monocrática N° 07173854520238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 30-05-2023

JuizANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Número do processo07173854520238070000
Data30 Maio 2023
Órgão3ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira Número do processo: 0717385-45.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INTEGRAL SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS COLABORADORES DA UBEE, UNBEC & UBEC LTDA - COOMAR D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Integral Serviços Empresariais ? EIRELI, ora requerida/agravante, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Guará, em incidente de desconsideração de personalidade jurídica movido em seu desfavor pela COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS COLABORADORES DA UBEE, UNBEC & UBEC LTDA - COOMAR, ora requerente/agravada, nos seguintes termos: ?Os autos estão em fase de saneamento. No bojo da impugnação (ID: 102808054), o requerido suscita preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva Impugnação em ID: 103402906. Instadas a dizer sobre produção de provas (ID: 106168225), o requerido dispensou a fase de dilação probatória (ID: 107387272); por sua vez, a requerente postulou a instrução dos autos com prova documental em poder da parte adversa, expedição de ofícios e depoimento pessoal do requerido (ID: 107913248). É o bastante relatório. Decido. De partida, em relação à inépcia da inicial, verifico que a peça de provocação possui concatenação lógica dos fatos narrados, incorrendo em pedido certo e determinado, estando o feito devidamente instruído com elementos afeitos à causa de pedir exposta pelo requerente. Tanto é assim que o suscitante pôde contraditar fundamentadamente a pretensão deduzida na exordial. Por conseguinte, rejeito a preliminar em questão. Impróspera, ademais, a ilegitimidade passiva alegada. Com efeito, uma vez aperfeiçoado o ato citatório na pessoa do representante legal da empresa (art. 242, cabeça, do CPC/2015), é mister ressaltar que o mesmo dispõe dos poderes inerentes à administração e representação da pessoa jurídica, exercendo, portanto, a capacidade ad causam para responder às ações judiciais eventualmente deduzidas em desfavor daquela. Portanto, rejeito a preliminar em comento. Superadas as preliminares, verifico a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, estando o feito em ordem. Assim, declaro saneado o processo. A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC/2015, delimito a controvérsia dos autos à aferição da alegada confusão patrimonial. A propósito disso, distribuo igualitariamente o ônus da prova entre as partes (art. 357, inciso III, do CPC/2015). Nessa ordem de ideias, defiro parcialmente a dilação probatória postulada pela parte autora. Por conseguinte, proceda-se à busca de informações bancárias da empresa INTEGRAL SERVIÇOS EMPRESARIAIS EIRELI, CNPJ n. 23.436.005/0001-67, via SISBAJUD, incluindo os extratos de movimentação financeira para o período compreendido nos três meses anteriores à data desta decisão. Com esteio no art. 370, cabeça, do CPC/2015, determino ao requerido a instrução dos autos com documentos contábeis da pessoa jurídica em referência, relativamente aos últimos doze meses, bem como das últimas três declarações de renda encaminhadas ao órgão competente, ato para o qual assino o prazo de quinze dias. A necessidade de eventual dilação probatória adicional será aferida após o cumprimento das injunções em referência. Publique-se. Intimem-se.? Irresignada, a parte Autora interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de gratuidade de justiça e...

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