Decisão Monocrática N° 07173854520238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 23-06-2023

JuizANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Número do processo07173854520238070000
Data23 Junho 2023
Órgão3ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira Número do processo: 0717385-45.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: INTEGRAL SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS COLABORADORES DA UBEE, UNBEC & UBEC LTDA - COOMAR D E C I S Ã O Integral Serviços Empresariais ? EIRELI opôs embargos de declaração em face da Decisão ID n° 47154709. Em suas razões recursais, a embargante/agravante, alega que o respectivo decisum padece de omissão quanto aos argumentos apresentados pela ora recorrente uma vez que ?(...) pode e deve, o Magistrado, independentemente de comprovação dos pressupostos necessários ao deferimento da Gratuidade de Justiça, julgar, apreciando, desde logo, o pedido liminar formulado (...)?. Nesse contexto, aduz que ?(...) havendo discussão quanto ao deferimento, ou indeferimento, dos benefícios da Gratuidade de Justiça, requeridos na exordial, não pode o agravante ficar prejudicado (...)?. Assim, pleiteia a reforma da r. Decisão embargada, a fim de que seja apreciado o pedido de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento de ID n° 46458136. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso em tela. O art. 1.022, do CPC, é claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Analisando as razões recursais da embargante, não identifico nenhuma das mencionadas hipóteses. Afere-se, na verdade, que o recorrente empreende em esforços para rediscutir questão já esgotada nesta instância, o que é defeso na via dos embargos. Esse é o entendimento deste e. Tribunal. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 2. Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC/15, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 3. O fato de a fundamentação adotada na decisão não corresponder à desejada pela embargante não implica em omissão, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de...

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