Decisão Monocrática N° 07173891920228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 03-06-2022

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Data03 Junho 2022
Número do processo07173891920228070000
Órgão1ª Turma Cível
tippy('#eddjfs', { content: '

DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão do juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (Id 123644996 do processo de referência) que, na ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo agravante em desfavor dos agravados Monteiro & Mirandela Comércio de Alimentos Ltda. ? ME, João Carlos Monteiro de Carvalho e Maria José Fraguas Monteiro de Carvalho, processo n. 0022639-52.2014.8.07.0001, rejeitou a alegação do recorrente de que possível a penhora de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-poupança nos seguintes termos: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (...) Por sua vez, o credor postula pela manutenção da penhora. Inicialmente, verifico que pelo demonstrativo do pagamento acostado ao ID 115251723 - Pág. 1, a parte devedora recebe seus proventos em conta salário mantida junto ao banco 756 agência 4198-7 conta 8905-2 e) Dos valores bloqueados na conta poupança mantida junto à Cooperativa - CCLA CREDIEMBRAPA LTDA ? SICOOB (R$ 2.029,82), conta 62.719.797-3: Com efeito, é vedada a penhora de valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, conforme dispõe o artigo 833, inciso X, do CPC. Observa-se que as informações contidas no extrato bancário de ID 118266422 - Pág. 2 são suficientes para demonstrar que não há movimentações que descaracterizam a natureza da conta, de modo que o valor deve ser desbloqueado, nos termos do art. 833, X, do CPC. (...) Inconformado, o exequente interpôs agravo de instrumento. Em razões recursais (Id 35784879), diz que utiliza os meios legais disponíveis para dar efetividade à ordem judicial de pagamento, a fim de satisfazer o crédito que lhe é devido. Entende que a exceção à penhorabilidade estabelecida na norma processual tem por finalidade proteger as economias acumuladas pelo devedor com vistas a sua dignidade. Sustenta necessário, para confirmar a assertiva de que o valor penhorado constitui reserva financeira, a apresentação dos extratos das contas-poupança objetos de penhora, cujo ônus probatório deve ser atribuído aos agravados. Aponta não ter a parte agravada juntado os extratos completos da conta-poupança em que houve a constrição, a fim de comprovar a regularidade de sua utilização apenas para poupança. Argumenta que o valor ali depositado não corresponde a economias acumuladas pelo devedor, haja vista o desvirtuamento da utilização da conta, o que autoriza a mitigação da proteção legal para preservar a penhora efetivada. Assevera que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando o valor, ainda que inferior a 40 salários mínimos, consistir em reserva de capital, não consumida no decorrer dos meses anteriores para atendimento das necessidades básicas do devedor, implicando perda da natureza alimentar da verba e possibilitando a penhora. Menciona jurisprudência que admite a penhora de percentual do salário no limite de 30% nos casos em que há efetiva demonstração de que o crédito buscado tem natureza prioritária e em que a parte executada possui condições de dispor...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT