Decisão Monocrática N° 07173893920208070016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 26-07-2023

JuizRENATO SCUSSEL
Número do processo07173893920208070016
Data26 Julho 2023
Órgão2ª Turma Cível

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0717389-39.2020.8.07.0016 APELANTE: KEVYN COMERCIAL DE CALCADOS E CONFECCOES EIRELI - ME APELADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por KEVYN COMERCIAL DE CALÇADOS E CONFECÇÕES EIRELI ? ME da sentença exarada sob o ID 43532486 que, nos autos dos embargos à execução fiscal movida contra DISTRITO FEDERAL, julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Alega o apelante, em síntese, que a exequente não juntou cópia do processo administrativo fiscal, em violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Entende que as multas e os juros aplicados são exorbitantes. Menciona que a Constituição Federal (CRFB/88) assegura o acesso ao judiciário, de modo que a ausência de penhora não é motivo para a extinção dos embargos do devedor. Cita o REsp 1127815, julgado sob o rito dos repetitivos. Pede a gratuidade da justiça e o provimento do recurso. O apelado apresenta contrarrazões (ID 49090485). É o relatório. Decido. Com fundamento no art. 99, §7º, do CPC, decido acerca do pedido de gratuidade formulado no recurso. Analisando os autos, verifico que idêntico requerimento, já na inicial, foi feito perante o magistrado de primeiro grau. Na ocasião, após determinação de juntada de documentos, o ora recorrente recolheu as custas, do que se extrai a preclusão lógica desse pleito. Considerando isso, a fim de justificar novo requerimento, deveria ter sido produzida prova da modificação da sua situação financeira. Assim: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO ANTERIOR. SITUAÇÃO DE FATO. MODIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. A Constituição Federal instituiu o benefício da assistência jurídica gratuita para assegurar o acesso de todos à Justiça, especialmente para aqueles que não dispõem de situação econômica suficiente, devidamente comprovada nos autos, para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. A parte que pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, quando já foi indeferido pedido anterior coberto pela preclusão, deve demonstrar modificação da situação de fato para justificar nova análise da questão. Ausente a demonstração da modificação da situação de fato, bem como da situação de hipossuficiência, o novo pedido deve ser indeferido. Para que se caracterize a...

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