Decisão Monocrática N° 07174345720218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-06-2021

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07174345720218070000
Data04 Junho 2021
Órgão7ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Cruz Macedo Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Número do processo: 0717434-57.2021.8.07.0000 AGRAVANTE: JM BUFFET E EVENTOS LTDA - EPP, WILSON NASCIMENTO DOS SANTOS AGRAVADO: BRASAL REFRIGERANTES S/A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por JM BUFFET E EVENTOS LTDA ? EPP, substituída processualmente pela Curadoria Especial, contra decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença promovido por BRASAL REFRIGERANTES S/A em face da ora agravante e de WILSON NASCIMENTO DOS SANTOS, deferiu o pedido da parte autora para determinar a pesquisa e indisponibilidade de bens dos executados via CNIB ? Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Nas razões do recurso, a agravante tece considerações a respeito da CNIB e conclui que a ferramenta deve ser utilizada basicamente para compilar e integrar as ordens de indisponibilidade decretadas sobre o patrimônio do indivíduo, e não como sistema de consulta ou expropriação de bens. Nesse ponto, afirma que a consulta às ordens de indisponibilidade deve ser feita extrajudicialmente, mediante pagamento dos emolumentos respectivos, pelo interessado. Entende que, no caso, não se encontram presentes os pressupostos necessários à concessão da tutela cautelar, com a autorização, de indisponibilidade indefinida de bens, porque a parte executada apenas fez menção à possibilidade de dilapidação patrimonial, mas o histórico do processo indica que várias diligências em busca de bens dos executados foram infrutíferas. Defende que inexiste recalcitrância indevida ao cumprimento voluntário da obrigação imposta aos agravantes, mas sim insolvência, a indicar a inocuidade de qualquer medida de coerção indireta ou de tutela cautelar. Colaciona precedentes para amparar sua tese e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, por entender que presentes estão os pressupostos que autorizam a medida, prequestiona dispositivos legais e, no mérito, requer o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e indeferir a indisponibilização e a consulta dos bens da parte executada. É o relatório. Decido. Nos termos do...

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