Decisão Monocrática N° 07174365620238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 16-05-2023

JuizHECTOR VALVERDE SANTANNA
Número do processo07174365620238070000
Data16 Maio 2023
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0717436-56.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROBSON FERREIRA MARANHAO AGRAVADO: ADAIL GOMES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da ação de despejo que indeferiu a liminar requerida pelo agravante consistente em determinar a desocupação do imóvel pelo agravado no prazo de quinze (15) dias. O agravante afirma que houve a regular exoneração, pela empresa garantidora, da garantia prestada quando do início da relação locatícia. Alega que, com a exoneração, o contrato não mais possui qualquer garantia, o que é o objeto da presente demanda de despejo, conforme autoriza o art. 9, inc. II, o art. 40, inc. IV e parágrafo único e o art. 59, § 1º, inc. VII, da Lei n. 8.245/1991. Informa que no contrato assessório de fiança consta expressamente a possibilidade de a garantidora se exonerar da garantia prestada, o que torna necessária a substituição da garantia no prazo de trinta (30) dias, sob pena de ação de despejo. Avalia que a decisão agravada partiu de premissa equivocada ao considerar que o contrato de aluguel objeto do litígio encontra-se garantido pela fiança, uma vez que o caso concreto não se trata de contrato com garantia hígida, já que houve a exoneração da garantia anteriormente existente. Destaca que houve o duplo envio da notificação de exoneração da garantia: por e-mail e pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Argumenta que mesmo que seja levada em consideração a data do recebimento da notificação enviada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que foi entregue em 28.2.2023, é nítido que transcorreu o prazo de trinta (30) dias e não foi realizada a substituição da fiança até o presente momento. Assegura que estão presentes os requisitos legais para a concessão da liminar para a desocupação do imóvel em quinze (15) dias diante da ausência de substituição da garantia no prazo legal previsto no art. 59, § 1º, inc. VII, da Lei do Inquilinato (Lei n. 8.245/1991). Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, pede o provimento do recurso. Preparo efetuado (id 46471237). Brevemente relatado, decido. Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil). O Relator poderá suspender a eficácia da decisão ou, caso esta apresente conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Há, portanto, dois (2) pressupostos cumulativos a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo da demora, que estão presentes no caso em exame. A controvérsia consiste em analisar a possibilidade do deferimento da liminar de despejo por ausência de garantia. A relação jurídica entre as partes decorre do contrato de locação residencial, que foi garantido por meio de fiança prestada pela empresa Credpago Serviços de Cobrança S.A.[1] A empresa Credpago Serviços de Cobrança S.A....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT