Decisão Monocrática N° 07174593620228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 16-08-2022

JuizSIMONE LUCINDO
Número do processo07174593620228070000
Data16 Agosto 2022
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0717459-36.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA AGRAVADO: DONA DE CASA SUPERMERCADOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento e de agravo interno no agravo de instrumento interpostos, respectivamente, (i) por CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA contra decisão proferida em ação de rescisão contratual c/c despejo ajuizada em desfavor de DONA DE CASA SUPERMERCADOS LTDA, em que o d. Juízo a quo indeferiu o pedido liminar para desocupação imediata do imóvel em razão do término do prazo de locação, já que alegado o direito de renovação contratual em reconvenção na ação de despejo nº 0726038-72.2019.8.07.0001; e por (ii) DONA DE CASA SUPERMERCADOS LTDA, contra a decisão desta Relatoria que deferiu a antecipação da tutela recursal para determinar a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias. Nas razões de seu agravo de instrumento, CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA argumenta, em síntese, que, nada obstante o término do contrato de locação comercial em 09/05/2022, a agravada se negou a desocupar o imóvel, mesmo após notificação extrajudicial, o que ensejou o ajuizamento da ação originária. Informa que o curso do prazo contratual foi marcado por muitas desavenças entre as partes, em razão de descumprimentos de cláusulas e condições pela locatária-agravada, motivo pelo qual tramitam as seguintes ações: despejo por violação de cláusula contratual (sublocação) nº 0726038-72.2019.8.07.0001 e despejo por falta de pagamento nº 0732332-43.2019.8.07.0001. Informa que a agravada, por outro lado, ajuizou ação de consignação em pagamento nº 0737045-61.2019.8.07.0001, o que tem trazido prejuízos à agravante, ?já que todo mês deve requerer a expedição de alvarás para receber o que lhe é devido e, por vezes, demora meses para a percepção do valor.? Acrescenta que ?somente agora em 26 de maio de 2022 é que foi expedido o alvará do depósito e 10 de fevereiro de 2022, mais de 90(noventa) dias!?. Afirma que o juízo a quo indeferiu a liminar porque a agravada alega direito à renovação do contrato, no entanto não há qualquer pedido nesse sentido, seja em contestação ou reconvenção. Destaca que, nos termos do art. 51, § 5º, da Lei de Locações, a locatária deve propor ação própria para tanto, qual seja ação renovatória de aluguel, a ser ajuizada no prazo decadencial de um...

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