Decisão Monocrática N° 07174962920238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 12-05-2023

JuizDEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Número do processo07174962920238070000
Data12 Maio 2023
Órgão3ª Turma Criminal

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Número do processo: 0717496-29.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JOSÉ LUCAS DE OLIVEIRA DIAS IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL AUTORIDADE: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ LUCAS DE OLIVEIRA DIAS, que teve sua prisão preventiva decretada em sede de sentença condenatória (ID 46486859 ? p. 18) pelo crime do art. 14, da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), com pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado. Sustenta a impetrante que encerrada a instrução o Ministério Público, em alegações finais, requereu a condenação do Paciente pelos mesmos termos deduzidos na inicial acusatória, sem se manifestar sobre a necessidade da custódia cautelar do paciente, mas que mesmo assim, em decisão manifestamente ilegal, o magistrado não lhe concedeu o direito de apelar em liberdade, decretando, de ofício, a prisão preventiva em sede de sentença, o que não seria possível. Assim, requer a concessão de liminar a fim de que o paciente seja posto em liberdade e, no mérito, seja concedida a ordem de habeas corpus para cassar o decreto de prisão preventiva contra o paciente. A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório. Decido. A impetrante, alega, em síntese, que a prisão preventiva do paciente não deveria ter sido decreta de ofício em sede de sentença. Observa-se que o paciente foi preso em flagrante em 18 de dezembro de 2021, e teve relaxada a sua prisão em 29 de janeiro de 2022, pelo Juízo da Primeira Vara Criminal de Brasília. Denunciado posteriormente por infringência ao art. 14 da Lei 10826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), após encerramento da instrução em sem qualquer manifestação do Ministério Público sobre a prisão, o magistrado decretou a prisão preventiva do paciente em sede de sentença, o qual está preso desde o dia 01/04/2023. Os fundamentos da sentença para decretar a prisão preventiva são (ID 46486859 ? p. 21): ?(...) O réu respondeu ao processo solto. Todavia após alcançar a liberdade, viu-se novamente processado por outro delito, o que indica risco a ordem pública, uma vez demonstrada sua inclinação à prática de ilícitos. Sendo assim, verifica-se a necessidade de sua custódia cautelar, como garantia da ordem pública, razão pela qual DECRETO SUA PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do artigo 312 do CPP. Expeça-se mandado respectivo. (...)? Em que pese o Juízo de piso tenha anotado que ele praticou crime posteriormente, o que poderia fundamentar a decretação de sua prisão cautelar, deve-se considerar que, com o advento do Pacote Anticrime, Lei n.13.964/19, a interpretação que deve ser adotada é que não mais se permite ao Juiz decretar prisão preventiva de ofício, ou seja, sem provocação do MP ou Delegado de Polícia, que decorre do sistema acusatório adotado por nossa lei processual penal. Esse entendimento deve ser aplicado em relação a todos os artigos que permitiam ao Juízo decretar a prisão, como é o caso do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, segundo o qual: ?O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo...

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