Decisão Monocrática N° 07175255020218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-06-2021

JuizSIMONE LUCINDO
Número do processo07175255020218070000
Data18 Junho 2021
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0717525-50.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CRISTIOMARIO DE SOUSA MEDEIROS AGRAVADO: OTAVIO LIMA REIS, DANIELLE COSTA DO AMARAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cristiomario de Sousa Medeiros contra decisão de ID 89138191, confirmada pela decisão de ID 90807012, proferida em cumprimento de sentença deflagrado por Cristiomario de Sousa Medeiros e Danielle Costa do Amaral, assim vazada: Vistos, etc. Passo à análise manifestação de ID nº 87390602. A oportunidade para alegação de excesso de execução no presente cumprimento de sentença encontra-se preclusa. Ademais, a questão já foi apreciada e integralmente rejeitada pelo Juízo em decisão de ID nº 51470679. Sem embargo, não informa o executado o valor que entende devido nos autos, requisito para a análise de impugnação à execução. Não obstante, resta notório que não há constrição atual possível de valores de aluguel, uma vez que o bem não se encontra locado, tendo sido levantados tão somente valores anteriormente constritos quando o imóvel se encontrava ocupado. Assim, prossiga-se com a alienação judicial do bem, conforme determinado em ID nº 78537858. Ainda, por alterar a verdade dos fatos na manifestação e opor resistência injustificada ao andamento do processo, entendo adequada a aplicação de multa ao executado que ora fixo em 5% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 80 do CPC. Em suas razões, o agravante sustenta que o bem imóvel penhorado, objeto de hasta pública, excede em mais de cinco vezes o valor total do débito atualizado. Menciona que a manutenção do bem em hasta pública acarretará um enorme transtorno ao agravante, em vista de todo o empenho necessário à sua aquisição, além de configurar medida desproporcional e desnecessária, por ter outros meios para garantir o adimplemento da dívida. Salienta ser direito do devedor indicar meios mais eficazes e menos onerosos para garantir a execução da dívida perseguida. Desse modo, propõe o pagamento do débito em onze parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 6.000,00, a ser paga mediante depósito em conta judicial ou dos credores, e as demais no valor de R$ 2.727,00 cada. Diante da garantia do adimplemento da dívida, alega fazer jus à suspensão e retirada do bem do leilão. Defende o afastamento da multa por litigância de má-fé, em vista das diversas tentativas de firmar acordo com os agravados para quitação do débito, o qual em nenhum momento negou possuir. Afirma que a decisão, quanto ao ponto, não foi fundamentada, assim como não foi dada a oportunidade para se manifestar, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil. Requer, pois, a concessão de efeito suspensivo. No mérito, pede a reforma da decisão agravada para que o imóvel seja retirado da hasta pública, além de ser deferida a proposta de pagamento ora ofertada ou, subsidiariamente, que os credores se manifestem pela forma de recebimento do crédito ou que seja judicialmente determinada a forma de pagamento em parcelas do valor...

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