Decisão Monocrática N° 07175450720228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 01-06-2022

JuizSIMONE LUCINDO
Data01 Junho 2022
Número do processo07175450720228070000
Órgão1ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0717545-07.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE AGRAVADO: GILCEA RIBEIRO DA MOTTA AMADEU D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, contra a decisão de ID 35821484 - págs. 82/88, proferida em ação cominatória, ajuizada por GILCEA RIBEIRO DA MOTTA AMADEU, em que o d. Juiz a quo deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando que a requerida dê continuidade ao atendimento de home care (assistência domiciliar) à parte autora, por intermédio de cobertura integral (24 horas), conforme solicitação médica, sob pena de multa pecuniária fixada em R$5.000,00, limitada a R$200.000,00. Em suas razões recursais (ID 35821478), a agravante aponta a impossibilidade de concessão de tutela de urgência, dada a ausência dos requisitos legais autorizadores da medida. Afirma que nem todo paciente internado ou em UTI é elegível para internação domiciliar. Defende que o serviço domiciliar só poderá ser autorizado mediante definição do que vai ser tratado, o tempo necessário para a conclusão do tratamento e dos insumos necessários, não podendo ser adotada como substituição da família no cuidado diuturno do beneficiário. Tece considerações acerca de seus critérios de avaliação, bem como da diferença entre suporte de internação domiciliar e o trabalho dos cuidadores. Assevera que o relatório médico elaborado por seu auditor informa que a agravada é uma paciente estável hemodinamicamente em leito, sem uso de equipamento hospitalar, consciente e orientada em tempo e espaço, restrita ao leito, sem utilização de cadeira de rodas para locomoção, sendo dependente de atividades básicas do cotidiano, as quais podem ser realizadas por familiar ou cuidador. Destaca que não há previsão contratual para fornecimento de serviço de home care, bem como que não há previsão no rol da ANS. Pontua que as coberturas são de pleno conhecimento da agravada, já que os normativos constam do Manual do Assistido, bem como da Norma Técnica do plano. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do presente agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e indeferir o pedido de tutela de urgência. Preparo comprovado (ID 35821481 e ID 35821482). É o relatório. DECIDO. O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil preceitua que, ?recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão?. Para fins de concessão de efeito suspensivo, devem ser observados os requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam, a possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Já para ser deferida em antecipação de tutela a pretensão recursal, é necessário o preenchimento dos requisitos constantes no artigo 300 do CPC, a saber, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, vislumbra-se a presença dos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo. De início, cumpre salientar que a relação jurídica posta a exame não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a agravante é entidade de autogestão de plano de saúde, questão já apreciada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça e que resultou na edição de sua Súmula 608, in verbis: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Assim, devem ser observados os ditames da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, as Resoluções Normativas da ANS, o instrumento contratual e os princípios que norteiam a relação negocial. Nesse contexto, vale registrar que a Lei nº 9.656/98 veda expressamente práticas abusivas perpetradas pelos Planos de Saúde, instituindo plano-referência, o qual possui, como exigência mínima, ?a cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente?. Confiram-se as exigências constantes dos artigos 10 e 12 do mencionado normativo: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; III - inseminação artificial; IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar; VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) VIII - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente. Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 10 desta Lei, nas...

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