Decisão Monocrática N° 07176159220208070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 02-05-2022

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07176159220208070000
Data02 Maio 2022
ÓrgãoPresidência
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0717615-92.2020.8.07.0000 RECORRENTE: BANCO ORIGINAL S/A RECORRIDOS: ASA PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA., BONASA ALIMENTOS S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, e 102, inciso III, alínea ?a?, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal, cuja ementa é a seguinte: DIREITO FALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CREDOR FIDUCIÁRIO. CONTROLE DE LEGALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL NO BOJO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O controle judicial da homologação da recuperação judicial limita-se à legalidade do procedimento e licitude do objeto. 2. No caso, a cláusula que o agravante diz ser ilegal foi aprovada por maioria na assembleia geral de credores. Deve-se, portanto, observar a soberania da deliberação tomada. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Agravo Interno prejudicado. Unânime. No especial, o recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 49, §3º e 50, §1º, ambos da Lei 11.101/05, pugnando para que seja realizado o controle de legalidade da cláusula 4.3, ?i? e ?ii?, a fim de consignar que os contratos de arrendamento e de alienação do ativo biológico não ficam ratificados em relação ao banco, proprietário da fração ideal de 12% (doze por cento) do imóvel, nem contra ele são oponíveis. Defende que o arrendamento é ilegal e inoponível, seja porque as recuperandas não podem dispor da propriedade alheia, seja porque tal oneração não contou com a expressa anuência do titular, que, inclusive, se contrapôs expressamente a tal arrendamento, apresentando ressalva escrita na AGC. c) artigos 884, 1.314, parágrafo único, 1.319, 1.320, 1.322, 1.228, 1.232, todos do Código Civil, sob o argumento de que há flagrante ganho sem causa das recorridas, ao utilizarem-se da propriedade alheia para auferir renda à custa do...

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