Decisão Monocrática N° 07176305620238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 31-05-2023

JuizJOÃO LUÍS FISCHER DIAS
Número do processo07176305620238070000
Data31 Maio 2023
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador João Luís Fischer Dias Número do processo: 0717630-56.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDRE LUIZ DE JESUS ALMEIDA AGRAVADO: GRUPO A C COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRE LUIZ DE JESUS ALMEIDA, demandante, contra r. decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia que, nos autos n. 0701822-81.2023.8.07.0009, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor para suspender os efeitos do contrato de financiamento firmado com o Banco Votorantim (ID 154612955, origem). Em razões recursais (ID 46501905), o agravante, em síntese, alega que adquiriu veículo danificado, citando a existência de graves vícios redibitórios. No caso, a venda do veículo se deu por intermédio do GRUPO A C COMERCIO DE VEICULOS LTDA, sendo o financiamento realizado através do BANCO VOTORANTIM. Aduz, por conseguinte, que, diante de patentes vícios no veículo, faz-se mister a suspensão do contrato de financiamento e da consequente inexigibilidade das parcelas. Em sede recursal, requer a concessão por este Relator do efeito suspensivo, para que suspenda as cobranças do financiamento até o julgamento colegiado do presente recurso. Preparo dispensado. Beneficiário da justiça gratuita. É o relatório. Decido. No caso, não verifico estarem presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada recursal. Verifica-se a imprescindibilidade de um bom indício de prova, além do perigo da demora, este último consubstanciado pelo risco de ineficácia da medida se adotada tão somente após o término do processo. Constata-se, pois, que a tutela de urgência não pode ser concedida quando há necessidade de dilação probatória, por ausência do primeiro requisito legal. Na questão ora discutida, constata-se que a aferição da existência de vícios ocultos no produto exige contraditório e dilação probatória nos autos de origem, inclusive por meio de perícia técnica. Não se admite, assim, que o juízo probatório seja substituído por essa estreita via de cognição. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: Órgão 1ª Turma Cível Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0737533-14.2022.8.07.0000 AGRAVANTE(S) PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA CONCEICAO e RAYLANA CASTILHO DA COSTA AGRAVADO(S) WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA e CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Relatora Desembargadora CARMEN BITTENCOURT Acórdão Nº 1689547 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO VERIFICADA. REJEITADA. ANTECIPAÇÃO DE...

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