Decisão Monocrática N° 07176638020228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 07-06-2022

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data07 Junho 2022
Número do processo07176638020228070000
Órgão7ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RomeuNeiva Gabinete do Des. Romeu Gonzaga Neiva Número do processo: 0717663-80.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FATOR CONTABIL ONLINE EIRELI - ME AGRAVADO: GONCALVES NETO ENGENHARIA E CONSULTORES ASSOCIADOS S/C LTDA - EPP D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FATOR CONTÁBIL ONLINE EIRELI - ME em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos de cumprimento de sentença n. 0706265-80.2020.8.07.0009. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: ? Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por GONCALVES NETO ENGENHARIA E CONSULTORES ASSOCIADOS S/C LTDA -EPP em desfavor de FATOR CONTABIL ONLINE EIRELI - ME. Na sentença de id. 91377170, os pedidos autorais foram julgados parcialmente procedentes para confirmar a liminar deferida e determinar a parte ré a entregar à parte autora a seguinte documentação: CONTÁBIL: 1) Balanço, D.R.E do Exercício 2019; 2) Balancete Analítico 2019 para inclusão de saldo inicial; 3) Razão 12/2019; 4) Diário FISCAL: 5) Arquivo XML do ano 2019; 6) Faturamento últimos 12 meses; PESSOAL 7) Folha de Pagamento 8) A cópia da última GFIP enviada; 9) Arquivos das últimas obrigações acessórias enviadas do departamento pessoal; 10) Ficha de Registo de todos os funcionários inclusive os desligados no ano de 2020; 11) Login e senha empregador WEB; 12) SPED ? Sistema Público Escrituração Contábil; 13) ECD ? Escrituração Contábil Digital; 14) ECF ? Escrituração Contábil Fiscal; 15) Livro Razão 2019; 16) Livro Diário 2019. Para tanto, foi conferido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de R$ 2.000,00 por dia, limitados a R$60.000,00, a contar da publicação da sentença. Iniciado o cumprimento de sentença, a parte requerida impugnou o pedido, sob o argumento de que já teria juntado a documentação referente à condenação (id. 116385487). A parte requerida foi intimada novamente, no id. 120026261, para que procedesse à juntada dos seguintes documentos: 1) Balanço, D.R.E do Exercício 2019; 3) Razão 12/2019; 4) Diário FISCAL; 6) Faturamento últimos 12 meses; 11) Login e senha empregador WEB; 13) ECD ? Escrituração Contábil Digital; 15) Livro Razão 2019; Assim, a parte requerida se manifestou novamente, no id. 121548476, informando o cumprimento da determinação, juntando documentos...

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