Decisão Monocrática N° 07176695320238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 12-05-2023

JuizRobson Teixeira de Freitas
Número do processo07176695320238070000
Data12 Maio 2023
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0717669-53.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: A. M. D. S. S. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo Distrito Federal em face da r. decisão (ID 156931319, na origem), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por A. M. D. S. S., deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar ao Distrito Federal que disponibilize, ao menor, monitor de carreira da SEE/DF ou educador social voluntário, sem exclusividade, para auxílio em sala de aula durante o período letivo e atendimento em sala de recursos, sem prejuízo da disponibilização de todos os recursos e métodos indicados em seu Estudo de Caso. Alega o Agravante, em síntese, que o pleito inicial encontra óbice nos princípios da isonomia, da separação das funções estatais e da reserva do financeiramente possível. Sustenta que a determinação judicial interfere no critério técnico e discricionário de lotação dos monitores já admitidos no serviço público, de modo que a r. decisão teria o condão de acarretar prejuízos e danos ao processo pedagógico e educacional de outros estudantes. Afirma, ainda, não se tratar de caso de urgência ou emergência. Requer antecipação da tutela recursal para que seja deferida a suspensão da r. decisão agravada, até o julgamento do mérito do recurso. É o relatório. Decido. Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais. No caso em exame vislumbro a presença de tais requisitos. Na resposta ao Ofício 1478 encaminhada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, a chefe da Unidade Regional de Educação Básica do Núcleo Bandeirante, em 31/3/2023, esclareceu que ?o discente em questão já encontra-se matriculado em escola situada na Região Administrativa do Riacho Fundo I, CEF TELEBRASÍLIA. [...] Cabe esclarecer que o estudante é um aluno TEA/TGD (autista) e que, portanto, faz jus a uma turma com número reduzido de estudantes para o devido atendimento, e que atualmente o atendimento ofertado para o menor em tela foi devidamente estruturada desta forma. Ressalta que a turma que o mesmo se encontra, no 2º Ciclo ? Bloco 1 - 1º Ano ? A, é uma turma de INTEGRAÇÃO INVERSA, contendo apenas 18 estudantes e que esta redução foi realizada para garantia do direito de aprendizagem do estudante, visando atender às suas necessidades e características específicas. [...] Declara-se que o CEF TELEBRASÍLIA possui atualmente 8 educadores sociais e de acordo com informações prestadas pela unidade escolar, o estudante tem sido acompanhado por um Educador Social Voluntário, de forma prioritária, buscando atender suas necessidades de cuidado diário, conforme sinaliza o estudo de caso em anexo 109663821. Além disso, esta UNIEB informa que o estudante faz jus ao Atendimento Educacional Especializado, cuja função é identificar, elaborar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem as barreiras para a plena participação dos alunos, considerando suas necessidades específicas. Para esta função já existe...

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