Decisão Monocrática N° 07176786220218070007 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-11-2022

JuizESDRAS NEVES
Número do processo07176786220218070007
Data18 Novembro 2022
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0717678-62.2021.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA APELADO: MARICELMA SANTOS DE SOUSA D E C I S Ã O GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA opôs Embargos de Declaração contra acórdão proferido por esta Egrégia Turma (ID 40367917), em que atuei como relator, e que assim restou ementado: APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO. PRECLUSÃO. Nos termos do artigo 293, do Código de Processo Civil, cabe ao réu impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão. In casu, a possibilidade de alteração do valor da causa encontra-se preclusa, uma vez que a insurgência do réu foi manifestada apenas em sede de recurso de apelação. Nas suas razões recursais (ID 41059854), aduz existir vício de contradição, tendo em vista reconhecer que a existência de decisão judicial de bloqueio do bem imóvel, determinada pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, não impediria o registro do imóvel em nome da embargada. Anota que era vedado promover qualquer ato que importasse na alienação do referido patrimônio, sob pena de ser configurado como ato atentatório ao bloqueio designado. Diz que o Grupo Ok em nenhum momento se opôs à pretensão da embargada, tanto que não contestou o pleito exordial no tocante à adjudicação compulsória. Adiciona que não existia a possibilidade de o Grupo Ok cumprir a determinação de outorga da escritura definitiva, haja vista a barreira intransponível do bloqueio de indisponibilidade. Argumenta que o valor da causa deve ser o valor do contrato. Pede o provimento do recurso. É o relatório. Decido. O recurso não deve ser conhecido. É cediço que somente em situações excepcionalíssimas a jurisprudência de nossos pretórios admite a alteração de julgados pela via dos declaratórios. Assim agem nossas Cortes, porque a atribuição de efeitos infringentes representa, em verdade, permissão para a propositura de recurso não autorizado pela letra expressa da lei. Além disso, sabe-se que os embargos de declaração classificam-se entre aqueles recursos de cognição limitada, pois se destinam, exclusivamente, a extirpar da decisão impugnada eventual omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022...

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