Decisão Monocrática N° 07177070220228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 10-06-2022

JuizJOÃO LUÍS FISCHER DIAS
Número do processo07177070220228070000
Data10 Junho 2022
Órgão5ª Turma Cível
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Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por OGLEARI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA ? ME contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Planaltina que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0705665-03.2022.8.07.0005, proposta em desfavor de JONAS PEREIRA DA SILVA, reconheceu, de ofício, a ilegitimidade ativa da exequente, determinando a conversão do feito em ação de cobrança, nos seguintes termos: ?As duplicatas que instruem a inicial não estão endossados à exequente, de forma que a legitimidade ativa para execução não lhe pertence. No caso, consta do verso da cártula a simples aposição de rubrica desacompanhada de comprovação de que seja a assinatura da beneficiária do título ou seu representante legal, o que insuficiente para caracterizar o endosso e, por conseguinte, transmissão dos direitos contidos no título, razão porque escorreita a conclusão no sentido da ilegitimidade do portador do título para figurar no polo ativo da demanda. Proceda, destarte, a conversão do feito em ação de cobrança, informado a causa debendi subjacente à emissão dos títulos de crédito e justificando a legitimidade ativa. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Int. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito? Em suas razões recursais (ID 35884635), a agravante discorre, inicialmente, sobre o endosso e seus tipos - em preto e em branco. Alega que, no caso dos autos, houve a transferência do título de crédito (duplicata) e de todos os direitos inerentes a esse título por meio de endosso em branco, isto é, o título foi transferido com a assinatura do endossante, mas sem a identificação do endossatário (novo beneficiário). Afirma que tal tipo de endosso é permitido pela legislação civil e está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do STJ. Sustenta, ainda, estarem presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada. Argumenta que o ?fumus boni iuris, para além da pendência de julgamento final, consiste propriamente no direito da agravante em manter a demanda como execução sem qualquer necessidade de emenda a inicial.? No tocante ao periculum in mora, afirmar estar presente, ?uma vez que no comando judicial agravado há prazo de 15 dias para cumprimento sob pena de indeferimento da petição inicial, sendo certo, que a demora no provimento final do presente agravo, poderia extinguir o feito.? Com base nesses argumentos, requer a antecipação de...

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