Decisão Monocrática N° 07177284120238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 16-05-2023

JuizARNALDO CORRÊA SILVA
Número do processo07177284120238070000
Data16 Maio 2023
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSACS Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Número do processo: 0717728-41.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA - ME AGRAVADO: LUIZ ROSA TELES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI, contra decisão proferida nos autos do processo nº 0716022-39.2022.8.07.0006, em trâmite na 1ª Vara Cível de Sobradinho, que indeferiu o pedido de penhora de percentual do salário do executado. Em seu recurso, o agravante/exequente narrou que o juízo a quo indeferiu o pedido de penhora salarial com fulcro no art. 833, IV, do CPC, entendendo ser absolutamente impenhorável o salário ou os proventos de aposentadoria do devedor, ressalvada hipótese de dívida de natureza alimentar ou de importância superior a 50 salários mínimos. Defendeu que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento da matéria, consolidando sua jurisprudência no sentido de ser possível parte a penhora de parte/percentual do salário, desde que não comprometa a subsistência do devedor, o que é o caso dos autos (EREsp 1.874.222/DF). Pontuou que a impenhorabilidade de que trata o art. 833, IV, do CPC deve ser analisada com à luz do princípio da efetividade da tutela executiva, que visa evitar a perpetuação do processo e da dívida, uma vez que não há outros bens penhoráveis. Arguiu que a pesquisa de bens em nome do executado restou infrutífera e que executado é servidor público Tribunal Superior do Trabalho, aufere renda de R$ 15.437,11 mensais brutos e R$ 10.088,79 líquidos, ultrapassando a média salarial de maior parte dos brasileiros, demonstrando que a penhora de parte de seu salário não acarretaria prejuízo a sua subsistência. Por fim, ponderou que o TJDFT também já pacificou entendimento acerca da possibilidade de penhora salarial, independente da origem do débito. Isso posto, requereu que seja deferida a antecipação da tutela recursal, determinando desde já a penhora de 30% dos rendimentos do executado ou, subsidiariamente, o percentual de 15%. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. O Superior Tribunal de Justiça adota o posicionamento de que o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do NCPC, sendo...

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