Decisão Monocrática N° 07177325120188070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 13-02-2023

JuizALFEU MACHADO
Número do processo07177325120188070001
Data13 Fevereiro 2023
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0717732-51.2018.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JULIANO PINTO, GISELE LAVALHOS SAVOLDI, MF FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA APELADO: PBFRANCHISING LTDA D E C I S à O Cuida-se de apelação interposta por MF FOODS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, JULIANO PINTO e GISELE LAVALHOS SAVOLDI contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília, que julgou parcialmente procedente a ação reparatória por concorrência desleal movida contra os apelantes por PBFRANCHISING LTDA, além de julgar improcedente a reconvenção movida pelos recorrentes, em que visavam a condenação da apelada ao pagamento de danos morais. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida pela apelada, reconhecendo ter havido concorrência desleal e uso de propriedade imaterial da recorrida pelos recorrentes, em razão da rescisão do contrato de franquia, com aplicação de multa contratual por violação de obrigação de não concorrência. O Juízo de primeiro grau partiu da premissa de que teria havido rescisão contratual, por sentença proferida no bojo de litígio judicial anterior travado entre as partes, nos autos do Processo nº 0706272-67.2018.8.07.0001. Contudo, a referida sentença restou reformada em sede de apelação para anular o contrato de franquia, por culpa da franqueadora apelada, razão pela qual, ao serem distribuídos autos ao nobre Desembargador JOSÉ DIVINO, foi proferida a decisão de ID 11854051, reconhecendo a existência de prejudicialidade externa e determinando a suspensão do processo até julgamento definitivo do Processo nº 0706272-67.2018.8.07.0001, em razão dos efeitos que a decretação de nulidade contratual pode acarretar na análise procedente feito. Conclusos os autos a este Relator em função da aposentadoria do ilustre Desembargador JOSÉ DIVINO, as partes foram intimadas para se manifestar, restando mantida a suspensão por prejudicialidade externa. Os apelantes peticionaram no ID 40828642, pugnando pela retomada da marcha processual independente do julgamento do processo pendente, ao argumento de que houve o transcurso do prazo legal de suspensão processual disposto no art. 313, V e §§ 4º e 5º do CPC. Instada a se manifestar, a apelada pugnou pela manutenção da suspensão do feito, destacando a relevância da questão de mérito afetada pela prejudicialidade externa (ID 42224416) É o Relatório. Decido. Em que pese a irresignação manifestada pelos recorrentes, verifico que deve ser mantida a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Processo nº 0706272-67.2018.8.07.0001, pois a apreciação da causa de pedir da presente ação depende essencialmente da resolução da controvérsia que tramita no processo instaurado anteriormente. Cumpre consignar que a despeito de o art. 313, V e §§ 4º e 5º do CPC limitar a suspensão processual por prejudicialidade externa pelo prazo de um ano, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que não se trata de limite absoluto, de modo que, em situações excepcionais, explicitadas em decisão fundamentada no caso concreto, é possível a prorrogação do aludido prazo. Apesar de não se tratar de entendimento uníssono na jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça vem, ao longo dos anos, reconhecendo a relatividade do prazo de suspensão processual por prejudicialidade externa, em casos excepcionais e por decisão fundamentada, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. (...) EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL ESTIPULADO PARA A SUSPENSÃO DO PROCESSO. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. Ŝ. Admite-se a flexibilização do prazo máximo de suspensão do processo enquanto se aguarda o julgamento de outra causa com relação de prejudicialidade. Precedentes." (REsp n. 2.009.207/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 21/11/2022. - g.n.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. (...) SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. EXISTÊNCIA. DESRESPEITO AO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO, SEM A NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. (...) 5. O prazo máximo de 1 (um) ano para a suspensão do processo, previsto nos arts. 313, V, a, § 4º, e 315, § 2º, do CPC/2015, excepcionalmente pode ser prorrogado mediante decisão judicial devidamente fundamenta à luz das circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no AREsp 1.010.223/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 28/06/2017; REsp 1.374.371/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/03/2014. 6. Sobre o tema, confira-se, ainda, a doutrina de ADROALDO FURTADO FABRÍCIO (in "Código de Processo Civil Anotado". Coord. José Rogério Cruz e Tucci et al. Rio de Janeiro: LMJ Mundo Jurídico, 2016, pp. 313-314) e de LUIZ RODRIGUES WAMBIER e EDUARDO TALAMINI (in "Curso Avançado de Processo Civil - Teoria Geral do Processo". Vol. 1. 16ª ed., reformulada e ampliada de acordo com o novo CPC. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2016, p. 467). (...) (RMS n. 61.308/MG, relator Ministro Sérgio...

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