Decisão Monocrática N° 07177325120188070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 26-10-2021

JuizALFEU MACHADO
Data26 Outubro 2021
Número do processo07177325120188070001
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0717732-51.2018.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JULIANO PINTO, GISELE LAVALHOS SAVOLDI, MF FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA APELADO: PBFRANCHISING LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de apelação interposta por MF FOODS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, JULIANO PINTO e GISELE LAVALHOS SAVOLDI contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília, que julgou parcialmente procedente a ação reparatória por concorrência desleal movida contra os apelantes por PBFRANCHISING LTDA, além de julgar improcedente a reconvenção movida pelos recorrentes, em que visavam a condenação da apelada ao pagamento de danos morais. Compulsando os autos afere-se que a sentença recorrida julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida pela apelada, reconhecendo ter havido concorrência desleal pelo uso de propriedade imaterial da recorrida e exercício ilegal de atividade empresarial pelos recorrentes, em razão da rescisão do contrato de franquia, com aplicação de multa por violação de obrigação de não concorrência. A sentença recorrida partiu da premissa de que teria havido homologação de rescisão contratual por sentença proferida no bojo de litígio judicial anterior travado entre as partes, nos autos do processo nº 0706272-67.2018.8.07.0001. Contudo, verifica-se que a referida sentença restou reformada em sede de apelação para anular o contrato de franquia, por culpa da apelada, razão pela qual, ao serem distribuí os autos ao nobre Desembargador JOSÉ DIVINO, foi proferida a decisão de ID 11854051, reconhecendo a existência de prejudicialidade externa e determinando a suspensão do processo até julgamento definitivo do processo nº 0706272-67.2018.8.07.0001, em razão dos efeitos que a decretação de nulidade contratual pode acarretar na análise procedente feito. Conclusos os autos a este Relator em função da aposentadoria do ilustre Desembargador JOSÉ DIVINO, as partes foram intimadas para se manifestarem, tendo apenas a apelada peticionado nos autos, noticiando que ainda não foi julgado o agravo em recurso especial por ela interposto em face do acórdão que anulou o contrato de franquia, requerendo, assim, a manutenção da suspensão...

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