Decisão Monocrática N° 07177737920228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 09-06-2022

JuizTEÓFILO CAETANO
Data09 Junho 2022
Número do processo07177737920228070000
Órgão1ª Turma Cível
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Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, aviado pela Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda. em face da decisão que, nos autos da ação de conhecimento manejada em seu desfavor pela agravada ? A.P.N.D.S., recém-nascida representada por sua genitora C. P. P. dos S. ?, deferira a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional reclamada pela consumidora, cominando-lhe a obrigação de autorizar e custear a internação hospitalar em leito de UTI e o tratamento de urgência dos quais necessitara, segundo apontado por seu médico assistente, incluindo tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, imediatamente, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Almeja a agravante, em sede de antecipação da tutela recursal, o sobrestamento do decidido originariamente, e, ao final, a reforma da decisão arrostada e elisão da cominação que lhe fora imposta. Como sustentação da pretensão reformatória, argumentara, em suma, que a agravada é dependente de beneficiária de contrato de seguro saúde, estando vinculada às cláusulas contratuais pactuadas com a empresa estipulante. Asseverara que, de conformidade com o estabelecido pelo art. 35-C da Lei 9.656/98, regulamentado pela resolução CONSU n.º 13, em casos de carência contratual, quando o quadro clínico for de urgência ou emergência, limita-se até as primeiras 12 (doze) horas de atendimento. Defendera que, portanto, estando a agravada ainda cumprindo a carência contratada, tendo em vista que o contrato fora firmado no dia 10 de dezembro de 2021, inexiste qualquer ilegalidade na sua conduta ao restringir o atendimento em consonância com a disposição legal pertinente à hipótese em apreço. Assinalara que o contrato que firmara com a agravada regulamentara a cláusula que dispõe sobre a carência de forma clara, ficando patente que tivera conhecimento dessa condição, tendo em vista que disponibilizara-lhe cópia do contratado. Apontara que, na hipótese, prestara o atendimento de urgência nas 12 (doze) primeiras horas, conforme se infere da guia coligida aos autos pela própria agravada, denegando, apenas, o custeio do procedimento cirúrgico que lhe fora prescrito, pois ainda não possui cobertura contratual. O instrumento está adequadamente formado. É o relatório. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, aviado pela Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda. em face da decisão que, nos autos da ação de conhecimento manejada em seu desfavor pela agravada ? A.P.N.D.S., recém-nascida representada por sua genitora C. P. P. dos S. ?, deferira a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional reclamada pela consumidora, cominando-lhe a obrigação de autorizar e custear a internação hospitalar em leito de UTI e o tratamento de urgência dos quais necessitara, segundo apontado por seu médico assistente, incluindo tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, imediatamente, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Almeja a agravante, em sede de antecipação da tutela recursal, o sobrestamento do decidido originariamente, e, ao final, a reforma da decisão arrostada e elisão da cominação que lhe fora imposta. De conformidade com o aduzido, o objeto do agravo cinge-se à aferição da legitimidade decisão que, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, cominara à agravante a obrigação de cobertura da internação e tratamento dos quais necessitara a agravada, negada ao argumento de encontrar-se em fluxo o período de carência previsto no contrato celebrado entre as partes. Emoldurado o objeto do agravo, pontue-se, inicialmente, que é incontroverso que o relacionamento havido entre as litigantes qualifica-se como relação de consumo, afigurando-se inteiramente dispensável o alinhamento de quaisquer considerações acerca da emolduração da sua natureza jurídica diante da irreversível evidência de que a agravante, como operadora de plano de saúde, se emoldura como prestador de serviços, e a agravada, de seu turno, se enquadra como destinatária final dos serviços fomentados. Inscreve-se o liame, pois, na dicção dos artigos e do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante isso, a pretensão originariamente formulada pela consumidora deve ser elucidada à luz do contrato que regula a relação estabelecida entre as partes, observados os temperamentos derivados desse estatuto protetivo. Estabelecidas essas premissas, consoante pontuado, o litígio estabelecido entre as litigantes derivara da recusa da operadora de plano de saúde em custear a internação e tratamento prescritos à agravada, recém-nascida com 5 (cinco) meses de idade, decorrente da necessidade de sua internação em nosocômio em virtude de estar acometida de insuficiência respiratória grave - bronquiolite, consoante indicado, em caráter de urgência, pelo médico que a atendera[1]. Outrossim, conquanto nenhuma das litigantes tenha coligido aos autos o instrumento contratual que celebraram, segundo aduzira a agravante, a vigência do contrato que previra a disponibilização de serviços de saúde através de plano de saúde iniciara na data de 16.02.2022 e, em consonância com as alegações da agravada, em 15.05.2022, a segurada, ora agravada, necessitara da utilização da cobertura contratada, o que lhe fora negado. A recusa manifestada pela agravante, contudo, não encontra respaldo na regulação legal de regência, conquanto demandado o tratamento no prazo de vigência da carência contratualmente estabelecida. À operadora de plano de saúde é resguardada a faculdade de, em conformidade com o contratualmente avençado, estabelecer prazo de carência para a vigência das coberturas estabelecidas. Essa previsão deriva do disposto no artigo 12, inciso V, da Lei nº 9.656/98, cujo conteúdo é o seguinte: ?Art. 12 - São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; [...]? A agravante, valendo-se de aludida autorização legislativa, estabelecera o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de carência para a vigência das coberturas para internações clínicas, cirúrgicas e UTI, oferecidas pelo plano contratado do qual a agravada é beneficiária[2]. Da disposição contratual apontada pela agravante afere-se que as coberturas de despesas inerentes a internação clínica somente passariam a viger depois de cumpridos os 180 (cento e oitenta) dias de carência. Ocorre que, em se tratando de tratamento de emergência, como, no caso, se qualificava a internação para o tratamento almejado pela...

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