Decisão Monocrática N° 07177930720218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 09-06-2021

JuizARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Número do processo07177930720218070000
Data09 Junho 2021
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0717793-07.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: ANA PAULA COSTA DE FARIA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento aparelhado com pedido de efeito suspensivo interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (requerida) tendo por objeto a r. decisão (ID 87179739 dos autos de origem) proferida nos autos da ação ordinária nº 0714758-36.2021.8.07.000, ajuizada por ANA PAULA COSTA DE FARIA , em trâmite na 8ª Vara Cível de Brasília. Transcrevo a r. decisão agravada: ?Cuida-se de Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por ANA PAULA COSTA DE FARIA, representada por AMANDA VILAS BOAS FERNANDES FAGUNDES, objetivando que a parte requerida CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL autorize imediatamente a internação da Requerente, que atualmente corre risco de vida, bem como custeie todo o tratamento necessário, o que inclui exames, medicamentos, cirurgias e demais procedimentos que se fizerem necessários, até a sua plena recuperação, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), revertida em favor da autora, conforme solicitação médica. Narra que firmou contrato com plano de saúde requerido em 10 de fevereiro de 2021. Após isso teve o teste de gravidez positivo. No entanto, na oitava semana de gestação viu o seu sonho se tornar em um grande pesadelo, ao sofrer um sangramento e um inicio de aborto. Conforme relatório médico, foi diagnosticada com aborto retido de 8 semanas, quando o feto não possui batimentos cardíacos e fica sem vida no útero da mulher. Mesmo diante do quadro apresentado, a Autora deu entrada na emergência do HOSPITAL SANTA MARTA com sangramento, dores e a necessidade de procedimento cirúrgico, sob o risco de infecção causada pelo aborto. Deste modo, precisa ser submetida COM URGÊNCIA a internação para passar por procedimento para a retirada total do feto. Ocorre que, SOB JUSTIFICATIVA DE CARÊNCIA CONTRATUAL, A UNIMED NEGOU O PEDIDO DE INTERNAÇÃO E OS PROCEDIMENTOS DELA DECORRENTES E, AINDA, ALEGARAM QUE O CASO DA AUTORA NÃO É DE EMERGÊNCIA. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, diante da gravidade dos fatos e da urgência verificada, nomeio o(a) Sr(a).AMANDA VILAS BOAS FERNANDES FAGUNDES, como curador(a) do ora requerente, especificamente para este feito, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil, c/c o art. 72, I, do Novo Código de Processo Civil. De início, tem-se que existe um vínculo consumerista entre o autor e a empresa seguradora de saúde. Analisando-se os requisitos legais da antecipação de tutela (arts. 300 do NCPC), observa-se que o caso concreto se reveste da devida urgência, posto que, segundo o médica da autora, trata-se de aborto retido de 8 semanas (Dr. Ferrari Ferreira Farias, CRM-DF 19284) A recusa do plano de saúde em autorizar o tratamento da autora se fundamenta, ao que tudo indica, na eventual existência de carência para o plano contratado pela autora. Nesse sentido, aplica-se a hipótese o art. 35-C da Lei n.º 9.656/1998 pela documentação juntada, à medida que se evidenciam elementos claros sobre o risco do agravamento do quadro clínico da autora: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT