Decisão Monocrática N° 07177974420218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 09-06-2021

JuizMARIO-ZAM BELMIRO
Número do processo07177974420218070000
Data09 Junho 2021
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0717797-44.2021.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KLERISTON GOMES BORGES AGRAVADO: JULIO AMARO DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 2616258) interposto por KLERISTON GOMES BORGES contra a decisão proferida pelo douto Juiz da 2ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada pelo agravante em desfavor de JULIO AMARO DE OLIVEIRA, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Eis o teor das decisões agravadas (IDs 59843888 e 91149063): DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a competência declinada. KLERISTON GOMES BORGES ajuizou Ação de Conhecimento, com pedido de tutela de urgência, em desfavor de JULIO AMARO DE OLIVEIRA, objetivando a resolução de contrato celebrado entre as partes, que tinha por objeto a compra e venda de veículo automotor de titularidade da parte requerente. O autor relatou que é proprietário do veículo marca/modelo FIAT/SIENA ATTRACTIVE, ano 2013/2013, placa JIK-0426. Disse ter adquirido o bem mediante financiamento celebrado com a pessoa de AYMORÉ CFI S/A, tendo dado o veículo à referida instituição financeira em garantia fiduciária no financiamento em questão. Não obstante tal fato, ponderou ter alienado do ?ágio? do veículo ao requerido, pelo que o réu lhe pagou a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), tendo se comprometido a pagar à instituição financeira AYMORÉ CFI S/A outras 38 (trinta e oito) parcelas mensais e sucessivas no valor individual de R$ 820,71 (oitocentos e vinte reais e setenta e um centavos). Ponderou que a tradição do veículo se deu em 30.01.2020, todavia o réu teria se obrigado a pagar as parcelas vendidas a partir de 28.01.2020. Disse que, até o ajuizamento da presente ação, o requerido não efetuou o pagamento de nenhuma dessas parcelas, o que configuraria inadimplemento contratual hábil, no seu entender, a determinar a resolução do contrato, ressaltando, ainda, que, em razão desse inadimplemento, o requerente estaria na iminência ter seu nome inscrito nos cadastros negativos dos órgãos de proteção ao crédito. Discorreu acerca da presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência. Colacionou entendimentos jurisprudenciais em abono a sua tese. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de que fosse determinada expedição de ofício ao Cartório do 10º Ofício de Notas e Protestos de Títulos do Distrito Federal, impedindo-se que a parte ré transfira a titularidade do bem a terceiros. Instruiu a inicial com documentos. Após decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Taguainta-DF, declinando de sua competência para o processamento e julgamento da presente ação (ID 59305775). Relatei. Decido. Na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, ?a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de...

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