Decisão Monocrática N° 07178704520238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-05-2023

JuizRoberto Freitas Filho
Número do processo07178704520238070000
Data18 Maio 2023
Órgão3ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho Número do processo: 0717870-45.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO GOMES D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID 46549996) interposto por BRB ? BANCO DE BRASÍLIA S.A. em face de RAIMUNDO NONATO GOMES ante decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos da execução de título extrajudicial, processo número 0700056-22.2020.8.07.0001, indeferiu o pedido para realização de pesquisa na plataforma SNIPER, nos seguintes termos (ID 155815569 na origem): 1. Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper. A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo. Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. 2. O processo deverá permanecer suspenso, a teor do disposto no art. 921, inc. III, do CPC, nos termos da decisão que determinou a suspensão. O Agravante alegou em suas razões recursais que: (i) trata-se de execução de título judicial apresentada em face de inadimplência da parte agravada, contudo, apesar de proferir várias diligências, não houve êxito para localização de bens ou valores suficientes para satisfação da execução; (ii) a fim de proceder com o seguimento ao feito, o Agravante apresentou requerimento ao juízo para deferimento de pesquisa através da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), para identificar bens e possíveis ativos em nome dos executados; (iii) o indeferimento de pesquisas para localização de bens ou possíveis ativos poderá piorar o prejuízo que o agravante já carrega nos autos da execução, eis que perseguem a satisfação da execução; (iv) o Conselho Nacional de Justiça lançou no dia 16/08/2022 o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) permite a otimização dos trabalhos de investigação patrimonial com o fornecimento de subsídios aos magistrados e servidores; (v) referida ferramenta possui como objeto a busca e ativos patrimoniais da parte executada em fontes diferentes das já disponibilizadas pelos sistemas de convênio com o Poder Judiciário, aumentando assim a probabilidade de o credor verificar a satisfação do crédito perseguido; (vi) já consta no próprio site no CNJ informações de como o mesmo pode ser utilizado e tem utilidade...

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