Decisão Monocrática N° 07178883720218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 15-06-2021

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Número do processo07178883720218070000
Data15 Junho 2021
Órgão1ª Turma Cível

D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Carlos Muller contra decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília (Id 92036859 do processo de referência) que, nos autos da ação de liquidação individual de sentença coletiva manejada pelo agravante em desfavor do Banco do Brasil S.A., processo 0716125-95.2021.8.07.0001, para cumprimento ao julgado da ação civil pública n. 94.0008514-1, declinou da competência para o juízo cível da Comarca de Ibirubá/RS. Na decisão agravada, o magistrado consignou que a ação foi ajuizada originariamente perante a Vara Federal de Cruz Alta, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, mas em razão da falta de inclusão da União no polo passivo pelo autor/agravante, o juízo federal declinou da competência para a Justiça Estadual e, a requerimento do autor/agravante, determinou a redistribuição do processos para o juízo cível competente da Justiça do Distrito Federal. Entendeu o i. juiz não ser possível à parte autora mover a demanda no foro de seu domicílio e, posteriormente, mudar a escolha e optar pelo foro do réu, porque entende vedar a alteração o princípio da perpetuatio jurisditionis inserido no art. 43 do CPC. Por essa razão, entende não se aplicar concretamente a vedação do enunciado sumular 33 do c. STJ. Dessa maneira, decidiu declinar da competência para o foro de domicílio do autor. Em razões recursais (Id 26183939), o agravante invoca a regra prevista no art. 516, II, do CPC que permite a liquidação e o cumprimento de sentença no foro em que se processou a causa no primeiro grau de jurisdição. Argumenta que o cumprimento de sentença pode ser realizado no foro em que melhor possa exercer o direito reconhecido na sentença coletiva, seja no foro de seu domicílio ou no da parte requerida, seja no de cumprimento da obrigação ou no escolhido pelas partes. Colaciona julgados a seu favor e menciona os arts. 90, 98, § 2º, I e 101, I, do CDC[1], em cotejo com o art. 21 da Lei de Ação Civil Pública[2] para justificar a escolha do foro em que situada a sede do requerido/agravado, em que afirma ser mais fácil exercer a defesa de sua pretensão em juízo. Entende que o processo devem continuar na Justiça do Distrito Federal, máxime diante da abrangência nacional da coisa julgada da ação civil pública, o julgamento da lide coletiva pela Justiça Federal do Distrito Federal e a proximidade da capital federal com a matéria debatida. Por fim, aponta o atendimento aos requisitos autorizadores para a antecipação de tutela recursal. Pede que seja atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para obstar a redistribuição do processo para o juízo da Comarca de Ibirubá/RS. No mérito, requer seja provido o recurso, mantendo-se a competência da Justiça Estadual de Brasília para cumprir a sentença coletiva interposta em desfavor exclusivamente da instituição financeira ? Banco do Brasil, sob pena de violação aos precedentes citados, em que cabe ao beneficiário escolher o foro de seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento da liquidação ou do cumprimento de sentença individual, bem como diante da abrangência nacional da coisa julgada da Ação Civil Pública, assim como determinado pelo STJ no julgamento do (EDcl no REsp 1319232/DF). Ausente o preparo, porque o agravante goza da gratuidade de justiça. É o relato do necessário. Decido. 1. Da admissibilidade do recurso Inicialmente, saliento que, apesar de não constar expressamente do rol do artigo 1.015, caput, e parágrafo único do Código de Processo Civil[3], o colendo Superior Tribunal de Justiça já admitiu ser cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência ?por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda? (REsp 1679909/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018). A questão foi resolvida pela e. Corte Especial do STJ em âmbito de julgamento de recurso especial pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988), que deliberou acerca da questão mediante a fixação da tese assim disposta em acórdão adiante transcrito pela ementa que o resume: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT